A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) para extinguir a punibilidade dos réus, alegando a ocorrência de prescrição da pretensão executória, que é quando o Estado perde o direito de executar a pena.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá a controvérsia sobre quando começa a valer o acórdão transitado em julgado para que o réu comece a cumprir a pena, se será do momento em que a acusação não pode mais recorrer ou se partir do trânsito em julgado para todas as partes (art. 112, inciso I, do Código Penal).
Ao analisar o caso concreto, dada a necessidade de comprovação das múltiplas informações referentes ao processo, o magistrado concluiu que “o pedido de habeas corpus baseado na prescrição da pretensão executória requer a análise de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também sobre ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, sendo inviável na via estreita do habeas corpus proceder-se a tal verificação”.
O Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Processo 1038753-77.2019.4.01.0000
Fonte: TRF 1