A não entrega do diploma de formado a uma aluna, mesmo após a colação de grau, é passível de ressarcimento, pois gera danos morais. De tal forma entendeu sentença proferida pelo 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação movida por uma aluna, em face da Faculdade Pitágoras Sistema de Educação Superior, na qual a autora alega que realizou contrato de prestação de serviços educacionais com a reclamada para formação superior em enfermagem iniciado no 2º semestre de 2013 e concluído no dia 31 de julho de 2018, mesma data da colação de grau. A instituição foi condenada a pagar à autora 2 mil reais, a título de dano moral.
Segue narrando a ação que, após a colação, a instituição reclamada informou que o prazo para recebimento do diploma seria de seis a doze meses. Destacou, ainda, que após o prazo máximo estipulado esteve na sede da instituição de ensino para reiterar o pedido, mas não obteve uma data específica para entrega do diploma. Por último, ressaltou que, sem o diploma ficou impedida de concluir a pós-graduação e adquirir inscrição de forma definitiva no Conselho Regional de Enfermagem. Por todo o exposto, a mulher entrou com a ação requerendo a entrega do diploma e indenização por danos morais. Em contestação, a parte demandada pediu pela improcedência dos pedidos da parte autora.
“Ressalte-se que a demanda em comento rege-se pela lei consumerista, visto que as partes amoldam-se ao conceito de fornecedor e consumidor inseridos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Destaque-se, ainda, que não se pode esquecer da hipossuficiência do consumidor, pelo que se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC (…) No mérito, comprovou a autora, como lhe competia, que realizou contrato de prestação de serviços educacionais com a reclamada, bem como, concluiu o curso de enfermagem realizando a colação de grau na data mencionada, conforme declaração expedida pela instituição de ensino (…) A reclamada alega em sua defesa que a autora não demonstrou nos autos requerimento do pedido de diploma para demonstração de atraso na entrega”, observa a sentença.
A faculdade afirmou que o diploma encontrava-se disponível com expedição no dia 18 de outubro de 2019, e destacou a má-fé da reclamante por realizar a matrícula sem ter concluído o ensino médio. “A colação de grau é o ato oficial, público e obrigatório, por meio do qual a aluna, concluinte do curso de graduação, recebe o grau ao qual tem direito por ter concluído o curso superior (…) Em nenhuma hipótese, a outorga de grau é dispensada, sendo um pré-requisito para a emissão e registro do Diploma (…) Vale ressaltar que a expedição de diploma é termo final de um processo complexo que se inicia com a matrícula do aluno”, enfatiza a sentença.
Para a Justiça, a frequência na colação de grau demonstra à instituição de ensino, de forma inequívoca, que a aluna possuía o objetivo de concluir a etapa de formação acadêmica e, obviamente, receber o diploma para o exercício da sua profissão. “A reclamada não apresentou no processo os motivos para não emissão do diploma após a colação de grau em tempo razoável, tampouco comprovou ciência da aluna da obrigatoriedade de requerimento para se iniciar o processo de expedição do diploma (…) Ressalte-se que, existindo tal exigência administrativa, a mesma deve ser apresentada de forma inequívoca, cristalina e objetiva para ciência dos alunos o que não foi comprovada pela reclamada”, frisou.
O entendimento da sentença é que, se o nome da autora estava na lista de presença da colação de grau é porque ela possuía todos os requisitos exigidos pela instituição (documentos pessoais, carga horária, aprovações, entre outros), não sendo coerente afirmar que a demora na entrega do diploma foi culpa exclusiva da aluna pelos motivos apresentados, pois entende-se ser obrigação da instituição de ensino a entrega de diploma de graduação reconhecido pelo MEC, após a colação de grau, em tempo razoável. “E se não o faz, no prazo de 15 meses após a colação de grau, entendo que incorreu em falha na prestação do serviço”, constatou. para, em seguida, julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora.
Fonte: TJMA