A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a denunciação caluniosa contra promotor de justiça estadual na função de promotor eleitoral é infração penal em detrimento de interesse ou serviço da União, e por este motivo atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
No mesmo processo, o réu alegou não ter sido comprovado o dolo e que não haveria provas cabais do delito, e pediu a absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
Conforme salientou o relator, desembargador federal Néviton Guedes, “a função de promotor eleitoral, segundo a Lei Complementar 75/1993, compete ao Ministério Público Federal, que delega as funções, em virtude da inexistência de estrutura própria em todas as comarcas, ao Ministério Público Estadual”. A promotora de justiça, que atuava como promotora eleitoral no município de Presidente Figueiredo, foi alvo de diversas representações e ações administrativas e judiciais formuladas pelo réu.
Ao apreciar o mérito, o magistrado votou pela manutenção da sentença condenatória, salientando que, conforme relatado no processo, a oposição entre o réu e a promotora provocou não só ofensas à honra, como também a propositura de diversas denúncias e ações sem qualquer embasamento jurídico e com a finalidade de interferir indevidamente na vida pessoal e na regular atuação da promotora de justiça em sua função eleitoral, com o conhecimento de que seriam falsas essas denúncias, restando configuradas a materialidade e autoria do crime.
A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.
Processo 0014051-97.2013.4.01.3200
Fonte: TRF 1