Determinada a devolução de caminhão apreendido pelo transporte de madeira sem documento de origem florestal

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a devolução de um caminhão Mercedes Benz apreendido que era utilizado para transporte de madeira sem documento de origem florestal, no município de Ministro Andreazza/RO, até a conclusão do processo principal. O condutor havia sido preso em flagrante por crimes ambientais previstos na Lei 9.605/1998 e no Código Penal.

O réu impetrou mandado de segurança criminal alegando ser o legítimo proprietário do caminhão e que a origem dele é lícita, conforme Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) em seu nome, e que o veículo não possui qualquer tipo de restrição, conforme consulta ao site do DETRAN/RO. Sustentou ainda que, da leitura do laudo pericial, o caminhão não será objeto de futura condenação do réu.

O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, concedeu, inicialmente, o pedido liminar do autor para restituição do veículo, pois ele demonstrou ser o legítimo proprietário do caminhão. No entanto, explicou que ao consultar o processo originário posteriormente, verificou que foi proferida sentença indeferindo o pedido para devolução do caminhão. Contra essa decisão, o réu interpôs recurso de apelação.

Ao analisar o caso, o relator destacou que apesar de estar em andamento o processo principal, é cabível a restituição do bem, para evitar a sua depreciação pela falta de manutenção e condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo.

“A restituic¸a~o de bens apreendidos no curso de inque´rito policial ou ac¸a~o penal esta´ condicionada ao preenchimento simulta^neo de tre^s requisitos: comprovac¸a~o cabal da propriedade; desinteresse inquisitorial ou processual na manutenc¸a~o da apreensa~o; e a na~o classificac¸a~o dos bens apreendidos nas hipo´teses elencadas no art. 91, inciso II, do Co´digo Penal”, concluiu o relator.

 Processo 1030592-78.2019.4.01.0000

Fonte: TRF 1

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