O proprietário de uma fazenda onde um vaqueiro sofreu dois acidentes de trabalho no período de quatro meses foi condenado pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso a pagar os valores gastos com remédios, indenização por danos morais e uma pensão ao trabalhador, que ficou impossibilitado de realizar suas atividades diárias na lida com animais.
A condenação foi imposta em sentença proferida na Vara do Trabalho de Barra do Garças e mantida, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso. A decisão transitou em julgado no dia 12 de maio, não cabendo mais recurso.
Foram duas quedas de cavalo no mesmo ano que deixaram a saúde do trabalhador fragilizada. Na primeira, ocorrida em abril de 2018, o vaqueiro fraturou a mão esquerda. Em agosto do mesmo ano ele quebrou seis costelas e sofreu “abaulamentos discais nas vértebras”, conforme relatório médico.
Em sua defesa, o proprietário da fazenda argumentou que os acidentes foram causados por culpa exclusiva do trabalhador, já que este possui uma vasta experiência na atividade agropecuária. Alegou ainda que os animais eram dóceis e que, segundo uma testemunha, “a reação dos animais fugiu ao seu comportamento normal, tendo sido reflexo do manuseio brusco do autor”.
Tanto o juiz quanto os desembargadores apontaram que a atividade econômica desenvolvida pelo empregador coloca o trabalhador em uma situação de risco superior à média. Isso porque, conforme ponderou o relator do processo, juiz convocado Wanderley Piano, “a função de vaqueiro, exercida pelo reclamante, a qual inclui montaria, lida e trato com animais, configura atividade de risco, uma vez que, diante da imprevisibilidade natural desses seres, em razão das reações instintivas e das suas características comportamentais, são maiores as possibilidades de acidentes em seu manejo diário”.
Além disso, uma testemunha arrolada pelo próprio empregador informou em audiência que o vaqueiro nunca havia montado no cavalo do segundo acidente. O que, segundo o relator do processo, “torna de somenos importância a ‘vasta experiência’ do Obreiro, já que cada animal é único e reage de forma diversa”.
Ao analisar o processo, os desembargadores concluíram, por unanimidade, “que não ficou demonstrado qualquer ato imprudente do trabalhador que tirasse o nexo de causalidade entre o acidente e o labor prestado em prol do Demandado”.
Nesse contexto, conforme explica Wanderley Piano, considerando a chamada “teoria da responsabilidade objetiva”, os empregadores só ficariam isentos de condenação em caso de culpa exclusiva da vítima ou de força maior, o que não foi comprovado no processo.
Por estas razões, ao analisar o recurso, os desembargadores da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal mantiveram a sentença, que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de 5 mil reais, além das despesas médicas e de pensão mensal no percentual de 4% da remuneração do trabalhador.
Responsabilidade Civil
Conforme explica o relator do processo, em regra, a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho é subjetiva, ou seja, o dever de indenizar depende dos seguintes fatores: “uma ação ou omissão praticada por um sujeito de direito, culposa ou dolosa, a existência de um dano a outrem e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado”.
No entanto, se o trabalho implicar riscos para o trabalhador que excede àquele a que está submetida a maioria dos trabalhadores, deverá ser aplicada a “Teoria do Risco” ou “Responsabilidade Objetiva”, “no qual não se discute a culpa ou dolo do empregador no acidente, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade desempenhada.
Fonte: TRT 23