Um laboratório que se equivocou no resultado de um exame clínico deve indenizar uma idosa, na ordem de 50 mil reais, pelos danos morais causados. Conforme sentença da 5ª Vara Cível de São Luís, a ação de indenização por erro laboratorial teve como parte demanda a Diagnósticos da América S/A e narra que a demandante, em dezembro de 2016, após notar sangue em sua urina, procurou uma urologista, que a consultou e a submeteu em sua própria clínica a um exame chamado cistoscopia, no qual foi retirado um material para a realização de uma biopsia.
A autora explica que, com a lâmina contendo o material da biópsia, deu entrada no citado laboratório para fins de análise e diagnóstico. Declara que, alguns dias depois, ao pegar o resultado, o pesadelo na sua vida se iniciou, pois descobriu que havia sido diagnosticada com câncer de bexiga, popularmente falando, conforme apontou o resultado do exame, anexado ao processo. Enfatiza que entrou em desespero nos seus quase 60 anos de idade, divorciada, morando com o genro e a filha, ao descobrir que estava acometida da doença que mais mata e causa sequelas no mundo.
Pontua a autora que, não dispondo de recursos financeiros, teve que se submeter a um procedimento cirúrgico, realizado após uma espera de três meses, no Hospital do Câncer do Maranhão (Hospital Geral), hospital público. Conta que no momento da cirurgia, que ocorreu no dia 14 de março de 2017, a médica constatou que não se tratava de um câncer, e sem de um quadro de cistite, retirando, novamente material para a realização de outra biópsia, que dessa vez, foi conclusiva em afirmar que se tratava de uma cistite crônica, em diagnóstico de outro laboratório.
Por fim, a mulher enfatiza que houve um enorme erro por parte do laboratório demandado, que além de abalar a sua saúde mental, fez com que fosse submetida a um procedimento invasivo, desnecessário, e que em decorrência desse procedimento, ela teve que ficar internada por quase uma semana e por dez dias com uma sonda e uma bolsa fora do seu corpo para coleta de urina, incidentes causados pelo procedimento cirúrgico realizado. Postulou, então, por meio de ação judicial, a devida compensação.
O laboratório demandado apresentou contestação enfatizando, antes de tudo, que atua como prestador de serviços de medicina diagnóstica, atividade esta que se define como o elo entre a pesquisa e o desenvolvimento de testes diagnósticos, bem como sua aplicação na prática médica; que procede a coleta de amostras e as submete para análise em seus laboratórios, sendo certo que os resultados obtidos são avaliados e laudados, de acordo com sua especialidade, para depois serem disponibilizados aos seus pacientes, para que o médico que acompanha o respectivo paciente, possa proceder o tratamento devido, em conjunto com as demais formas de análise possíveis.
Destacou que a atividade profissional desenvolvida constitui uma obrigação de meio, e não uma obrigação de resultado, na medida em que não se assume o compromisso de garantir com absoluta certeza os resultados ali fornecidos, mas sim como um somatório para que se possa apurar as possíveis patologias no paciente. Por fim, alegou que é dever do médico analisar cuidadosamente o laudo emitido pelo laboratório antes de chegar a qualquer tipo de conclusão, avaliando a compatibilidade das análises clínicas e o resultado obtido. Afirma a parte demandada que não cometeu ato ilícito e que não houve falha na prestação do serviço.
COMPROVOU OS FATOS
“Verifica-se que, no caso em debate, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adéqua ao conceito de fornecedora, artigo 3º do CDC, e a autora como consumidora, conforme artigo 2º do mesmo código (…) Logo, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço prestado é regida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (…) No caso em exame, a autora demonstrou por meio de laudo que a parte demandada incorreu em erro grave quando atestou categoricamente que ela era portadora de Neoplasia Urotelial Papilífera”, observa a sentença.
A Justiça entendeu que tal resultado divulgado pelo laboratório causa transtornos imensuráveis em qualquer pessoa. “Nesse contexto, o objeto da obrigação não é a cura do paciente, mas, sim, o emprego do tratamento adequado, e no caso em exame, como narrado pela autora e devidamente comprovado nos autos, em decorrência do grotesco erro laboratorial ela fora submetida a uma cirurgia, e no ato do procedimento a médica cirurgiã descartou a hipótese de neoplasia”, constatou.
Para o Judiciário, a autora passou por uma situação complicada, e isso não decorreu de caso fortuito e imprevisível, e sim porque houve erro no exame laboratorial realizado junto a parte demandada. “Sendo assim, nota-se configurada a culpa do laboratório, ora demandado, pelos sérios transtornos causados à autora”, finalizou, decidindo por acatar o pedido autoral e condenar o laboratório ao pagamento de indenização pelos danos causados à senhora.
Fonte: TJMA