A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se pela impossibilidade de aquisição de imóvel residencial no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) mediante usucapião, uma vez que a finalidade do imóvel é o atendimento à política habitacional do Governo Federal.
Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento à apelação da parte autora que, alegando preencher os requisitos da usucapião especial ((justo título, posse, transcurso de tempo e boa-fé), na forma do art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil de 2002, pretendia a propriedade plena do referido bem.
Ao relatar o processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro destacou que o entendimento jurisprudencial do TRF1 é no sentido de que os imóveis vinculados ao SFH têm destinação social e pública especial, sendo por isso impossibilitada sua aquisição por meio de usucapião.
Acrescentou o relator que, conforme observado pelo juiz sentenciante, “a demandante vinha pagando as parcelas do contrato de mútuo, ou seja, ocupou o imóvel de forma onerosa, ciente de que havia uma obrigação contratual sobre o imóvel, não ostentando, portanto, o animus domini, ou seja, o ânimo de ser dono ou proprietário, necessário à usucapião”.
Concluindo, o magistrado assinalou que, sendo o imóvel submetido a regime de direito público, sua ocupacão configura crime de ação pública, previsto no art. 9º da Lei 5.741/1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao SFH.
Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0044449-18.2013.4.01.3300
Fonte: TRF 1