A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao recurso ordinário da empregada e condenou sua ex-empregadora, Rodando Legal – Serviços e Transporte Rodoviário LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais por constantes atrasos no pagamento dos salários. Em primeira instância o pedido de indenização por danos morais havia sido indeferido, pois o juízo de origem considerou que os danos causados à trabalhadora foram unicamente materiais e patrimoniais. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, que considerou que, uma vez demonstrado o constante atraso salarial, foi possível presumir que a trabalhadora tenha passado por diversos constrangimentos por culpa exclusiva das atitudes ilícitas da ex-empregadora, o que ensejou o pagamento de danos morais.
A trabalhadora afirmou em sua petição inicial que foi contratada pela empresa ré em 2015 para exercer as funções de gerente de unidade. Declarou que em agosto de 2019, foi promovida e em abril de 2020, foi dispensada sem justa causa. Ressaltou que não recebeu o valor das verbas rescisórias e que, no período de setembro de 2018 a abril de 2020, a ex-empregadora atrasou oito vezes o pagamento dos salários, mesmo após ter cumprido com todas as suas obrigações laborais.
Explicou ainda, que os atrasos no pagamento de salários causaram diversas complicações e transtornos morais incontestáveis e irreversíveis em sua vida profissional e pessoal.
A empresa em sua contestação, argumentou que devido à pandemia, seus rendimentos caíram e que, por isso, está enfrentando problemas para cumprir seus compromissos financeiros. Acrescentou que para não fechar as portas, teve que demitir diversos empregados sem poder pagar as verbas rescisórias. Ressaltou que não está negando cumprir seus compromissos, mas que precisa parcelar o pagamento de suas dívidas trabalhistas para poder custeá-las. Com relação ao dano moral, a ex-empregadora afirmou que apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas não justifica o seu deferimento e que a trabalhadora tem que comprovar o suposto dano.
Na primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois de acordo com o juízo de origem, os danos causados à trabalhadora foram de ordem exclusivamente patrimonial e material, não havendo prova de dano moral a se reparar, como, por exemplo, a inscrição de seu nome no Serasa ou SPC. Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso ordinário.
Em segunda instância, a sentença foi reformada com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, uma vez demonstrado o constante atraso salarial por meio dos recibos juntados aos autos, foi possível presumir que a trabalhadora tenha passado por diversos constrangimentos por culpa exclusiva das atitudes ilícitas da ex-empregadora.
Segundo a magistrada, sabe-se que o trabalhador vive de seu salário e, na falta deste, sofre privações capazes de lhe causar angústia e constrangimento na luta pela sobrevivência. Assim, foi possível “inferir o prejuízo notório – e, portanto, independente de prova (CPC, art. 334, I) – experimentado pela autora diante das condutas ilícitas perpetradas pela empresa”. Por fim, a magistrada estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil com base no princípio da razoabilidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1