Pessoa física titular de firma individual tem responsabilidade pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica indistintamente

Com o fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a empresa individual permite à pessoa natural atuar com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que implique distinção patrimonial entre a empresa individual e a pessoa natural titular da firma individual a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de empresário individual contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, ordenando a penhora de veículos e outros bens.    O apelante requereu a extinção do processo em razão da suposta decretação falência da firma, e ocorrência da prescrição, porque, segundo ele, passaram-se mais de cinco anos entre a data do ajuizamento da execução fiscal e da sua citação.    Pediu ainda desconstituição da penhora sobre os veículos, por serem de uso no trabalho e subsistência da família, e também sobre os bens de terceiros, por não estarem envolvidos no processo.    A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, verificou que não houve decretação da falência, como alegou o apelante. Constatou também que a Fazenda Nacional entrou com a ação de execução dentro do prazo de cinco anos, e por isso não ocorreu a prescrição, conforme jurisprudência deste Tribunal, já que o juiz é que determina a citação.    Destacou a relatora que o apelante não comprovou a alegação de que os veículos eram meio de subsistência da família, conforme jurisprudência do STJ, que somente admite a presunção em casos de taxistas, instrutores de autoescola, dentre outros. Concluindo, assinalou ainda que cabe às terceiras pessoas virem reclamar os direitos sobre seus bens que estavam na firma, não cabendo ao embargante esse ato.       Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.      Processo 1001264-16.2018.4.01.9999  

Fonte: TRF 1

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