O juiz da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, condenou uma companhia aérea a pagar R$ 8 mil de indenização por dano moral ao autor que teve dois voos cancelados sem aviso prévio. A empresa deve pagar ainda indenização por danos materiais no valor de R$ 7.576,50, com juros de mora 1% ao mês a contar da citação, e correção pelo IGPM a contar da data do desembolso de valores.
Narra o autor que tirou um visto de férias e trabalho para trabalhar em um país da Oceania. O autor saiu do Brasil no dia 27 de novembro de 2019 e estava com sua volta programada no dia 7 de junho de 2020. Porém, diante da pandemia de Covid-19 e com medo de fecharem as fronteiras, decidiu voltar ao país antes e remarcou sua passagem para o dia 5 de abril. Pela remarcação, o autor pagou R$ 1.500,00.
No dia 26 de março, ao entrar no site para verificar o seu voo, o autor verificou que ele estava cancelado. Ele entrou em contato com a empresa ré e conseguiu reprogramar seu voo para fazer uma conexão em outro país da Oceania para, após, chegar ao Brasil.
Três dias antes da viagem, o homem recebeu um e-mail informando que o novo voo também havia sido cancelado. O passageiro tentou remarcar um outro voo com a companhia porém não obteve êxito. Com o seu aluguel terminando, o autor buscou um voo em outra companhia no valor de R$ 7.576,50. Ao chegar no Brasil, o passageiro tentou o reembolso com a companhia, mas não obteve sucesso.
O autor pleiteou a condenação da companhia aérea em danos materiais na quantia de R$ 7.576,50, correspondente ao montante que gastou para conseguir voltar ao país, além dos danos morais, no valor de R$ 15 mil, além das custas e honorários advocatícios.
Em contestação, a companhia aérea afirmou que não pode se responsabilizar pelos agravos em decorrência da pandemia, como o fechamento de espaços aéreos, o que, consequentemente, resulta em atrasos e cancelamentos de voos. Arguiu ainda sobre a impossibilidade de condenação a títulos de danos materiais, argumentando que não há registro de reembolso por parte do autor no sistema da companhia, e, ainda que estivesse, a companhia tem o prazo de até 12 meses para reembolsar, de acordo com a legislação.
Para o juiz Paulo Afonso de Oliveira, as alegações da companhia aérea sobre os efeitos da pandemia, como fechamento de espaços aéreos, uma vez que o cancelamento do voo em decorrência da pandemia configure um caso fortuito, não foram tomadas todas as medidas necessárias para evitar danos, como não informar previamente acerca do cancelamento e deixar de prestar a devida assistência técnica aos passageiros, ferindo o artigo 256, II, §1º, II, §3º,IV, do Código Brasileiro da Aeronáutica, alterado pela Lei 14.034/2020, a qual versa sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Segundo o magistrado, a companhia não apresentou provas para comprovar que o caso aconteceu por força maior, devido aos fechamentos das fronteiras, limitando-se apenas a rebater as matérias arguidas pelo autor.
“Diante de todo o exposto, resta incontroverso que a parte requerente foi prejudica com o duplo cancelamento de sua viagem de retorno sem maiores explicações ou atendimentos por parte da requerida, ocorrendo ainda gastos relacionados à aquisição de passagem em companhia aérea diversa da requerida. É inequívoca a responsabilidade da requerida, diante das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, decidiu.
Fonte: TJMS