A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital, que negou pedido de mineradora para que procedimentos arbitrais contra ela fossem reunidos em um só para julgamento conjunto.
De acordo com os autos, a empresa é parte em dois procedimentos arbitrais que tramitam na Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), interpostos por acionistas minoritários após rompimento de barragem. Em decisão administrativa, o presidente da CAM indeferiu o pedido de reunião dos procedimentos. A mineradora pede a anulação da decisão e agrupamento dos procedimentos.
Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, o pedido não pode ser acolhido, pois as partes, quando elegem a arbitragem como meio para solução de controvérsia, aceitam que o procedimento seja conduzido conforme suas regras. “No presente caso, os acionistas incluíram cláusula compromissória no estatuto social que prevê que eventuais conflitos sejam resolvidos no âmbito da CAM, ficando, portanto, vinculados aos seus termos e regras”, escreveu.
Deste modo, segundo o magistrado, estando a decisão do presidente da Câmara dentro do âmbito de sua competência e tendo sido proferida conforme o regulamento, ao qual as partes livremente se submeteram, não cabe a intervenção do Judiciário para analisar se é o caso de conexão ou não. “No presente caso, como exposto, a instituição arbitral eleita pelas partes tem disposições específicas a respeito da conexão, o que afasta a intervenção jurisdicional”, ressaltou Cesar Ciampolini, observado que, ao contrário do que alegou a mineradora, a eventual conexão entre os procedimentos não induziria obrigatória reunião dos processos, “o que se tem já pelo emprego do termo ‘poderá’ no item 6.2 do Regulamento de Arbitragem, indicando haver discricionariedade por parte do Presidente da Câmara”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.
Fonte: TJSP