Acidente automobilístico causado por um motorista que transitava na via pública de maneira irregular resultou na morte de um motociclista, assim como em uma série de danos físicos e morais em relação à irmã da vítima. Ambos foram atingidos pelo carro do motorista quando passavam por trecho da RN 160, em São Gonçalo do Amarante.
Constatada a responsabilidade do motorista pela Justiça, o juiz Felipe Barros, da 3ª Vara de Macaíba, o condenou a pagar à vítima que sobreviveu à colisão a quantia de R$ 60 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. O réu da ação civil também respondeu a outro processo, na esfera penal, pela morte do irmão da autora.
A autora, que na época dos fatos era estudante, ajuizou ação indenizatória contra o homem afirmando que foi vítima de acidente automobilístico juntamente com um irmão no dia 25 de dezembro de 2011, por volta das 21 horas, na RN 160, entre duas lombadas eletrônicas, em Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante.
Contou que o acidente foi causado pelo réu, que vinha em um veículo tipo Parati em sentido contrário e, ao tentar fazer uma ultrapassagem, invadindo a faixa única da RN 160, no sentido São Gonçalo do Amarante/BR-406, colidiu frontalmente com a motocicleta pilotada pelo irmão da autora, que teve morte instantânea.
A autora, que vinha no banco de carona da moto, sofreu fraturas na perna, no braço e no maxilar, sendo socorrida pelo SAMU para o Hospital Walfredo Gurgel, onde permaneceu internada e em seguida submetida a intervenção cirúrgica.
Ela denunciou que o réu, que evadiu-se do local, foi autuado por fazer ultrapassagem indevida (art. 202, V, do CTB) e por omissão de socorro (art. 176, I, do CTB), sendo o veículo recolhido ao pátio do Detran-RN.
O réu teve ainda a habilitação apreendida e respondeu a ação penal na Comarca de São Gonçalo do Amarante. Diante do abalo moral da perda do irmão e das lesões sofridas, aliada a ausência de assistência material e psicológica do réu, a autora pediu na justiça indenização por danos morais.
Análise e decisão
Ao julgar a demanda, o magistrado considerou que a morte do irmão da autora em razão do acidente é fato incontroverso nos autos. O exame de lesão corporal, por sua vez, aponta que o acidente resultou em fratura do maxilar esquerdo, antebraço direito e coxa esquerda da autora, tendo sido constatada incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.
No mesmo sentido, considerou que o laudo de exame complementar demonstra que houve debilidade permanente incompleta dos movimentos do punho direito, redução da abertura da cavidade oral em 15% e redução da atividade de membro inferior esquerdo em 30%, circunstância que foram igualmente reconhecidas na ação penal.
Assim, entendeu que estão presentes os pressupostos para a responsabilidade civil (ato ilício, dano e nexo causal) e, por isso, fixou o dano moral como base de indenização o valor de R$ 75 mil, considerando o grupo de precedentes em casos semelhantes e ainda o interesse jurídico lesado (morte de um irmão e lesões físicas permanentes decorrentes de acidente automobilístico).
Felipe Barros também considerou a gravidade do fato em si e suas consequências, pois o fato foi grave para a autora, que estava presente no acidente e também sofreu diversas lesões com sequelas permanentes, pelo que entendeu que a indenização deve ser aumentada em 25%.
Ele levou em consideração ainda a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, que foi o natural da conduta, derivando da imprudência do réu no trânsito. Por outro lado, quanto a eventual participação culposa do ofendido, considerou que, ao que consta, as vítimas não utilizavam capacete, o que aumentou os riscos de lesões, motivo pelo qual reduziu a indenização em 25%.
Por fim, o juiz analisou a condição econômica do ofensor e considerou que, ao que parece, o réu se trata de pessoa simples, de poucas posses, de modo que a indenização deve se ajustar às suas condições financeiras, razão pela qual reduziu o valor em 20%. Ao final, fixando o valor da indenização a ser paga pelo réu à autora em R$ 60 mil.
Fonte: TJRN