Uma mulher, que afirmou ter sido tratada de forma grosseira pelos funcionários de uma companhia aérea, deve ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais pela empresa. A autora contou ter sido informada de que a companhia estava despachando as bagagens de mão como cortesia. Com o intuito de confirmar tal informação, perguntou a uma colaboradora da empresa, a qual lhe respondeu que este despache ainda estava sendo feito e que era necessário aguardar.
Diante da demora, a consumidora retornou e pediu, novamente, a confirmação de que o despache iria ser feito. Neste momento afirmou ter sido tratada de maneira totalmente grosseira, tendo a funcionária elevado o seu tom de voz de forma que os outros passageiros, que estavam presentes, conseguissem ouvir.
Além disso, a requerente relatou ter sido tratada desta forma durante todo o tempo, e que chegaram ao ponto de impedir sua passagem, trancando o portão de embarque e, logo após, permitindo seu acesso com tom de ironia. Portanto, a situação ocasionou o atraso do voo e a cliente ainda teve sua bagagem despachada por não haver mais espaço na aeronave.
A empresa negou os fatos, alegando a impossibilidade de danos morais e excluindo a sua responsabilidade no caso.
Todavia, a conclusão tida pela juizá leiga, na sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, foi que a responsabilidade pela má prestação de um serviço é da fornecedora, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Concluiu, também, que foi possível comprovar por meio das testemunhas que a requerente vivenciou situações humilhantes e constrangedoras. Condenando, assim, a companhia a indenizar a autora com o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
Fonte: TJES