Uma passageira que foi avisada com antecedência sobre alterações em um voo contratado não tem direito a receber indenização. De tal maneira entendeu uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que figurou como ré a VRG Linhas Aéreas S/A. No caso em questão, a autora declarou que, com objetivo de realizar uma viagem com destino à Miami (EUA), adquiriu passagens aéreas de ida e volta da companhia GOL, empresa ora requerida, com ida agendada para o dia 17 de fevereiro de 2020, partindo de Fortaleza (CE), voo sem escalas, com chegada prevista em Miami na mesma data, com retorno ao Brasil agendado para o dia 28 de fevereiro de 2020.
Ocorre que, no dia 1º de novembro de 2019, ela teria recebido da empresa ré o comunicado de que seu voo de ida rumo à Miami havia sido cancelado e que ela havia sido realocada em um voo com escala em Brasília (DF). Acrescenta que, no dia 28 de janeiro de 2020, resolveu verificar novamente a situação de seus voos, e descobriu que o trecho de volta, rumo ao Brasil, também havia sido cancelado pela requerida, não tendo esta enviado qualquer tipo comunicado. Constatou, ainda, que foi realocada em um voo no dia 27 de fevereiro de 2020, ou seja, um dia antes do inicialmente adquirido.
A autora segue relatando que entrou em contato com a ré para tentar ver o que poderia ser feito, oportunidade em que a empresa demandada não lhe ofereceu qualquer outra opção de voo. Assim, se viu obrigada a aceitar a opção menos inconveniente oferecida pela requerida, diferentemente do previamente contratado, o que acabou gerando à autora um gasto extra, pois teve que contratar um ‘transfer’ para conseguir chegar até o aeroporto de Orlando. Acrescenta que os dois cancelamentos se deram por razões que ela desconhece, já que nenhum esclarecimento teria sido prestado pela requerida.
Em contestação, a ré sustenta que comunicou a parte autora com antecedência necessária em relação a data do embarque, conforme descrito na ação e comprovado documentalmente, não havendo qualquer surpresa no momento do embarque, tendo tempo suficiente para que se planejasse, evitando qualquer prejuízo ou transtorno. Relata, ainda, que a autora recebeu todas as informações pertinentes às alterações, anexando ao processo todas as provas que demonstram que a ré cumpriu com o dever de informação. Diante disso, alega que não há que se falar em danos morais indenizáveis de qualquer natureza.
MERO DISSABOR
“Analisando detidamente os autos, entende-se que a situação descrita não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não havendo que se falar em reparação por danos morais (..) É sabido que no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (…) Por outro lado, é sabido que o transporte aéreo está sujeito a vários fatores que podem ensejar a alteração de voos (…) Diante disso, a Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), agência que regula a aviação no território nacional, traz algumas regras para quando há alteração unilateral do contrato”, expressa a sentença.
A Justiça entendeu que, no caso em questão, houve conformidade com o previsto na Resolução 400/2016 da ANAC, ou seja, a autora foi informada da alteração de voo com antecedência superior a 72 (setenta e duas) horas. “Na verdade, a autora foi informada sobre a alteração do voo cerca de três meses antes da viagem, e ainda, que não tivesse sido informada da alteração do voo de volta, tomou conhecimento da situação pouco mais de um mês antes da data inicialmente marcada (…) Assim, a reclamante poderia aceitar a alteração, pleitear um outro voo, em horário que melhor lhe atendesse, ou ainda, pedir o reembolso da passagem”, enfatiza.
Frisa a sentença que, caso houvesse algum tipo de recusa por parte da demandada, aí sim, estaria configurada claramente uma situação de falha na prestação de serviço indenizável. “E como no processo não há qualquer reclamação administrativa junto à ré solicitando o reembolso, e restou indubitável que o reclamante consentiu com o novo voo oferecido pela requerida, não há que se falar em danos morais”, finalizou a Justiça, ao julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Fonte: TJMA