Liminar que determinou o reconhecimento de terra indígena é suspensa até o fim da pandemia

Seguindo determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador federal Rogerio Favreto suspendeu, na última semana (9/7), a tramitação de uma ação que requer a manutenção do reconhecimento do direito da comunidade indígena Guarani sobre as terras do Morro dos Cavalos, em Palhoça (SC). As obrigações que haviam sido definidas na decisão liminar de primeiro grau estão suspensas até o término da atual pandemia de Covid-19. O desembargador Favreto manteve apenas uma determinação: a ordem para que a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e a União adotem medidas administrativas e judiciais que impeçam ataques, obras, intervenções ou invasões em toda a extensão da área indígena do Morro dos Cavalos.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública requerendo que fosse determinado à União o prosseguimento da Portaria do Ministério da Justiça que reconheceu a ocupação tradicional indígena nas terras do Morro dos Cavalo. O órgão ministerial afirmou no processo que grupos políticos e econômicos atacam e ameaçam o local, buscando a anulação da demarcação da terra indígena.

No dia 21 de junho, o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis determinou, em liminar, a manutenção da Portaria, a finalização do procedimento de demarcação e a comprovação da adoção de providencias que impeçam ataques, obras, intervenções ou invasões na área, em até 30 dias, sob pena de multa de R$ 1 milhão.

A FUNAI recorreu junto ao Tribunal, com um agravo de instrumento, pedindo a suspensão da decisão de primeira instância.

O desembargador Favreto, relator do caso no TRF4, acompanhou a determinação do STF em um recurso extraordinário com repercussão geral para a suspensão dos itens da liminar. “Tendo em vista que o presente recurso diz respeito à demanda em que se discute matéria atinente à área indígena, deve ser suspensa a tramitação deste agravo de instrumento, na forma como determinada no RE 1017365 – até o término da atual pandemia da COVID-19 ou do julgamento final daquele recurso extraordinário, o que ocorrer por último”, destacou o magistrado.

Sobre o ponto que segue válido, Favreto ressaltou que “diante da demonstração da ocorrência de ataques, ameaças e a recente tentativa de desconstituição da portaria do Ministério da Justiça, necessário que a comunidade que reside na área em disputa seja minimamente protegida. Aliás, essas providências sequer precisariam de determinação judicial, visto que se inserem nas obrigações institucionais da FUNAI de proteção a todas as comunidades indígenas, prescritas pela Constituição Federal”.

A medida ainda estabelece que a União e a FUNAI identifiquem e penalizem pessoas ou entidades que “busquem o acirramento dos ânimos na localidade e cometam apologia ou crime de discriminação racial”.

Fonte: TRF 4

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