TRF1 declara competente o Foro de Juína para julgar ação que trata da prestação de serviços de saúde à população indígena Enawenê-Nawê

Ao julgar conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Juína/MT, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Foro de Juína/MT para processar e julgar ação civil publica ajuizada com o objetivo de condenar a Fundação Nacional do Índio (Funai) a efetiva prestação de serviços de saúde à população indígena Enawenê-Nawê, habitante da Aldeia Halataikwa, no Estado do Mato Grosso.

A relatora da ação, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou em seu voto que nas ações civis públicas ajuizadas com o objetivo de resguardar a dignidade de grupos étnicos e raciais, bem como de qualquer outro interesse coletivo ou difuso, a competência será do juízo do local onde ocorrer o dano, de natureza territorial funcional e, portanto, absoluta, a teor dos arts. 1º, IV, e 2º, da Lei 7.347/1985.

Segundo a magistrada, considerando se tratar de dano regional, em razão de os pedidos se referirem à necessidade de implementação de benfeitorias e de cumprimento de obrigações de fazer, os quais atingem várias subseções judiciárias dentro de um mesmo Estado, competente, em regra, será a Capital do Estado, Seção Judiciária de Cuiabá.

Contudo, asseverou a desembargadora federal, nos termos da orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, nos casos de danos regionais, nem sempre a competência será do Juízo da Seção Judiciária do Estado, cabendo ao Ministério Público Federal, autor da demanda, a faculdade de escolher o foro que melhor atenda à obtenção dos elementos de prova, bem assim ao local de cumprimento das obrigações de fazer postuladas, no caso, o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Juína/MT.

Processo: 0053321-86.2017.4.01.0000

Fonte: TRF 1

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