Uma moradora de Ariquemes deverá ser indenizada por uma operadora de plano de saúde por danos morais, depois de ter tido procedimento cirúrgico negado. A decisão é da Turma Recursal, ao analisar um recurso em que a paciente buscou a reforma da decisão que condenou o plano apenas ao reembolso no valor de 11 mil reais, referente à cirurgia negada. Com isso, o plano Unimed de Ariquemes – Cooperativa de Trabalho Médico foi condenado também ao pagamento de 10 mil reais, a título de indenização por danos morais.
De acordo com a sentença, a paciente realizou a cirurgia “gastroplastia”, também conhecida como bariátrica, em novembro de 2017, por meio de seu convênio de saúde. Após a cirurgia, a paciente recebeu recomendação médica a realizar cirurgia reparadora de mastopexia, com inclusão de prótese, diante da flacidez nos braços, barriga e mamas, mas teve o pedido negado pela operadora, que alegou tratar-se de procedimento meramente estético e não incluso na cobertura de procedimentos.
No entanto, laudos médicos constantes nos autos convenceram o Juízo de que o plano de saúde não poderia excluir tal cobertura, posto tratar-se de mero desdobramento do procedimento cirúrgico anterior. Além disso, a paciente perdeu 30 quilos e a cirurgia reparadora foi indicada a fim de evitar infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si.
Ao requerer a indenização por danos morais, a requerente alegou que a negativa do plano lhe trouxe transtornos. No voto, o relator, juiz José Torres Ferreira, ao ratificar o entendimento do Juízo anterior destacou que “se o plano de saúde prevê a cobertura do procedimento denominado “cirurgia bariátrica”, o custeio do tratamento deve abranger todos os procedimentos complementares necessários ao pleno restabelecimento da segurada, a exemplo das patologias oriundas do pós-operatório como, por exemplo, o excesso de pele do corpo e das mamas, dentre outros”. O valor da indenização foi fixado em 10 mil reais.
Também votaram acompanhando o relator os juízes Glodner Pauletto e Arlen José Silva Souza.
Fonte: TJRO