A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do autor da ação, pela inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo passivo do processo, e da União, que igualmente argumentou que o FNDE deveria integrar o polo passivo da demanda, e que o tributo seria devido pelo autor em relação à atividade rural desenvolvida.
A sentença combatida decidiu que apesar de o autor possuir inscrição no CNPJ como sócio em cinco empresas, as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica são distintas da atividade desenvolvida pela pessoa física, que é a de produtor rural, não sendo devida, portanto, a contribuição destinada ao salário-educação relativamente a esta atividade. O juiz também excluiu o FNDE do polo passivo do processo.
A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, analisando o pedido de inclusão do FNDE no polo passivo da demanda, explicou que o Superior Tribunal de Justic¸a (STJ) passou a compreender que, em se tratando de contribuic¸a~o destinada a terceiro, arrecadada diretamente pela Receita Federal do Brasil – RFB (Lei 11.457/2007), na~o pelo FNDE, a legitimidade passiva ad causam e´ exclusivamente da Fazenda Nacional.
Destacou a magistrada que as atividades exercidas pelo autor como produtor rural, pessoa física, não se considera contida na definição de empresa para fins de incidência da contribuição para o Salário-Educação prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, dada a ausência de previsão específica nas leis que versam sobre a contribuição previdenciária devida pela categoria, ficando descaracterizada a justa causa para impor o tributo, conforme jurisprudência do STJ.
A relatora também assinalou que a Turma Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (TNU) firmou entendimento de que ausente a correlação entre a atividade exercida pelo autor como produtor rural pessoa física e a atividade da pessoa jurídica da qual é sócio-administrador, é inexigível a contribuição salário-educação ao empregador pessoa física.
A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.
Processo 0012347-08.2016.4.01.3600
Fonte: TRF 1