A revenda de energia não consumida pelas empresas constitui faturamento/receita de empresa para efeito de incidência da contribuição para o Pis e da Cofins, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Com este fundamento, o Colegiado negou provimento à apelação de uma pessoa jurídica para a reforma da sentença e o creditamento do PIS e Cofins sobre energia contratada e não consumida. A União também apelou, pedindo a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa, de R$100.000,00, em lugar dos 5% determinados na sentença.
O relator, desembargador federal Novely Vilanova da Silva Reis, destacou que, nos termos do art. 3º, XI, da Lei 10.637/2002, “a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica”.
Nesses termos, acrescentou o magistrado, a apelante não tem direito ao creditamento da contribuição para o PIS e a Cofins sobre a energia contratada e não consumida.
Salientou ainda o relator que a energia excedente foi objeto de posterior liquidação financeira perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), constituindo-se faturamento/receita para efeito de incidência da contribuição para o PIS e a Cofins, conforme firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Concluindo, o magistrado votou por negar seguimento à apelação da União, mantendo os honorários de 5% sobre o valor da causa.
Processo 0047530-27.2013.4.01.3800
Fonte: TRF 1