A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma construtora para atribuir à Caixa Econômica Federal (Caixa) a responsabilidade pela devolução dos valores cobrados a título de “taxa de evolução de obra”, após expirado o prazo previsto para a entrega do imóvel.
No mérito, porém a Turma negou o pedido da construtora para reduzir o valor da indenização, arbitrada em R$ 8.000,00, por dano moral do autor, causado pelo atraso da obra.
A construtora alegou que o atraso foi causado pelo boom imobiliário e o prazo para a entrega deveria considerar o previsto no contrato de financiamento firmado entre o autor, adquirente do imóvel, e a Caixa.
Conforme assinalou o relator, desembargador federal Souza Prudente, a orientação jurisprudencial da 5ª Turma e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a cobrança da referida taxa é abusiva quando realizada após expirado o prazo previsto para conclusão da obra.
Prossegue o magistrado destacando que a devolução do valor cobrado a mais é de responsabilidade da Caixa, tendo em vista que é dessa empresa pública a responsabilidade pela cobrança e, por conseguinte, pela amortização da dívida do imóvel.
O magistrado asseverou que os fatos alegados que concorreram para o atraso da entrega fazem parte do risco inerente do negócio, e que a construtora não pode vincular o prazo de obrigação de entregar a obra ao do contrato de financiamento do autor com a Caixa.
Concluiu o voto destacando que o dano sofrido pelo autor pelo atraso na entrega do imóvel extrapolou o mero aborrecimento, não sendo excessiva a indenização arbitrada, de R$ 8.000,00.
O Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, atribuindo à Caixa a responsabilidade pela taxa mencionada cobrada a mais, e mantendo a condenação da construtora no pagamento de indenização por dano moral pelo atraso na entrega.
Processo 0012798-11.2013.4.01.3803
Fonte: TRF 1