A 2ª Turma Recursal decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao recurso apresentado por uma candidata aprovada fora do número de vagas disponíveis no processo seletivo. A decisão foi publicada na edição n° 6.672 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13), desta quinta-feira, dia 15.
De acordo com os autos, a parte autora foi classificada na 113ª posição do certame, no qual eram oferecidas apenas 13 vagas, de ampla concorrência, para o cargo de professor do ensino fundamental em Cruzeiro do Sul.
A professora denunciou a ocorrência de contratações de professores temporários, em número superior às vagas disponíveis, portanto ocorrendo nítida preterição aos classificados no concurso público.
A demanda foi julgada improcedente, porque não houve comprovação sobre o surgimento de novos cargos efetivos, em número suficiente para alcançar sua colocação.
Ao analisar o recurso, o juiz de Direito Giordane Dourado assinalou ainda que houve a contratação dos aprovados em cadastro de reserva conforme previsto na lei, ou seja, adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da administração.
“A contratação temporária para suprir necessidades sazonais só ensejaria o direito subjetivo de nomeação da candidata, caso houvesse a comprovação de existência de cargos efetivos vagos”, ratificou o entendimento prolatado pela decisão de 1º grau.
Em seu voto, o relator destacou a inexistência de comprovação de omissão, preterição ou de vacâncias suficientes à alcançar a classificação da autora, portanto sendo mantida a sentença.
Fonte: TJAC