Uma pessoa morreu por exposição a corrente elétrica em Xapuri. O fato ocorreu em fevereiro deste ano e no processo as questões técnicas foram debatidas por meio dos laudos e vistorias, que relatam sobre os parâmetros de isolamento.
Concluiu-se pela a ausência de uma chave seccionadora e o risco de morte, o que atestou a falha do serviço prestado pela concessionária de energia na localidade.
A concessionária de energia elétrica é responsável por instalar a rede nas residências, seja ela situada na zona rural ou urbana, observando os requisitos legais e os previstos da Resolução n.° 414/2010 da Aneel e demais legislações pertinentes.
Logo, o juiz de Direito Luís Pinto esclareceu que a responsabilidade pertinente as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, por força do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, o que dispensaria inclusive a prova de culpa, bastando o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o dano causado.
Portanto, a demandada foi condenada a pagar aos tios da vítima R$ 8 mil, referentes aos danos morais e R$ 4.100,00 pelos danos materiais. A decisão é proveniente da Vara Única de Xapuri e foi publicado na edição n° 6.876 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 145), da última quarta-feira, dia 21.
Fonte: TJAC