Organização de concurso não é obrigada a indenizar candidata esquecida em desfile

Uma sentença proferida pela 10a Vara Cível de São Luís decidiu que um organizador de concurso de miss não é obrigado a indenizar se autora não comprovou o dano moral. A ação tinha como réu M.P. Produções Fotográficas, e foi movida pelos pais de uma menina, candidata ao concurso “Miss Maranhão Mirim 2018”. Alegam os autores, pais da terceira autora, que inscreveram sua filha para participação no concurso de beleza citado, desembolsando valores para custear a participação. No dia do desfile, contudo, durante a etapa que envolvia as outras meninas da idade da terceira requerente, o apresentador esqueceu de chamar seu nome, impedindo assim a criança de desfilar, o que teria causado enorme abalo emocional a ela e a seus pais.

Relatam, ainda, que após questionarem junto à organização do concurso, a menina foi colocada para desfilar em outro grupo, com candidatas de outra idade, impedindo assim a requerente de participar do concurso em igualdade de condições. Diante da situação, pediu pela condenação do réu em indenização por danos materiais, morais, e a obrigação de se retratar publicamente em razão do ocorrido. Quando citado, a parte ré contestou, argumentando que, ao contrário do que alegam aos autores, as candidatas são chamadas em grupos divididos por municípios, e que no dia do evento a candidata em questão se posicionou de forma incorreta, o que resultou no seu retorno para realizar o desfile individual.

Continua narrando que, independentemente disso, a criança teve a oportunidade de desfilar, inclusive passando para a reta final do referido concurso. “Versa o processo sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de suposto defeito na execução de contrato referente à participação em concurso de beleza, que teria causado danos materiais e morais aos autores (…) A controvérsia da demanda gira em torno de suposta má condução do concurso Miss Maranhão Mirim 2018, alegando a parte autora que a participante não teria sido chamada no momento oportuno para desfilar, pois o apresentador do concurso esquecera dela”, discorre a sentença.

VÍDEO DO DESFILE

E continua: “Opondo-se aos fatos apresentados, a parte ré diz que a autora equivoca-se quanto ao procedimento, e que as candidatas são chamadas em grupos divididos por municípios, e que por culpa exclusiva da terceira autora, esta teria se posicionado incorretamente, retornando para o desfile individual (…) Sendo tais os fatos controversos, debruçando-me sobre as provas dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora (…) Na espécie, pontua-se que a parte ré trouxe ao processo um vídeo no qual demonstra que a terceira autora estava em meio a um grupo de outras candidatas e foi chamada por seu nome e cidade que representava para desfilar”.

A Justiça verificou que, ao contrário do que alega a parte demandante, dá pra notar no vídeo que a criança possui idade e estatura semelhantes às das demais candidatas, e não aparentou estar inibida ou abalada. “Desse modo, conclui-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar que a autora não tinha direito, na medida em que comprovou a participação regular da candidata e a condução normal do concurso (…) Em suma, não há como acolher a tese dos demandantes de que o suposto esquecimento da menina por parte do apresentador do concurso teria prejudicado suas chances de concorrer em igualdade com as demais participantes”, finaliza, julgando improcedentes os pedidos dos autores.

Fonte: TJMA

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