A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, por unanimidade, uma sentença da Justiça Federal catarinense que condenou o Município de Governador Celso Ramos (SC) a realizar obras de reparação na Avenida Atlântica, localizada na Praia de Palmas. De acordo com o colegiado, a via pública encontra-se danificada desde 2017, por conta de fortes ressacas à beira-mar, e a restauração da avenida é indispensável para o acesso às moradias do local. A Prefeitura terá o prazo de 60 dias contados a partir da intimação da sentença para iniciar as obras, sob pena de multa de mil reais por cada dia de atraso. A decisão da 3ª Turma foi proferida nesta semana (20/7) em sessão virtual de julgamento.
O processo foi ajuizado contra o Município e a União por duas moradoras prejudicadas pelos danos. No processo, uma das autoras afirmou ser idosa e possuir dificuldades de locomoção e que a avenida danificada estaria inviabilizando o direito de acesso a sua residência.
Em primeira instância, o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis considerou a ação procedente em relação ao Município, determinando que a Prefeitura tem a obrigação de restaurar a via pública.
O Município interpôs um recurso junto ao TRF4, requerendo a reforma da sentença. Na apelação, a Prefeitura alegou a escassez de recursos públicos, não podendo priorizar a obra no prazo determinado. Afirmou também que o Judiciário não deveria intervir em casos como esse pois não caberia a obrigação de privilegiar a reconstrução de uma via à beira-mar em detrimento de outras ruas.
A apelação foi considerada improcedente. A relatora do processo na Corte, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, destacou em seu voto que “o próprio Município de Governador Celso Ramos reconhece o dever de restauração da via pública. Apenas argumenta que não pode o Judiciário impor a restauração, que estaria sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade, bem como à disponibilidade orçamentária”.
A magistrada ainda ressaltou que “o quadro descrito judicialmente segue aquele enfrentado pela parte autora: a completa falta de perspectiva quanto à reparação. Forçoso o reconhecimento de que o Município traz alegações genéricas e reforça a conclusão de que não há qualquer perspectiva para a execução da obra pública necessária. É nesse cenário que vejo o acerto da sentença proferida, que deve ser mantida”.
N° 5026396-78.2018.4.04.7200/TRF
Fonte: TRF 4