Autorizado leilão de blocos da Bacia Marítima de Pelotas no litoral de Santa Catarina

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, na última semana (21/7), a liminar de primeira instância que havia proibido a realização de leilões de blocos da Bacia Marítima de Pelotas, localizada no litoral catarinense, na 17ª Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural. A decisão atende a um recurso interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustiveis (ANP), responsável pelas licitações. A liminar que foi suspensa havia definido que os blocos só poderiam ser leiloados após a realização das Avaliações Ambientais de Áreas Sedimentares (AAAS).

O Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura ajuizou a ação civil pública contra a ANP, a União e o Estado de Santa Catarina. O Instituto alegou que a obrigatoriedade da realização das AAAS foi ignorada e substituída por uma manifestação conjunta do Ministério de Minas e Energias e do Ministério do Meio Ambiente. Afirmou também que foi priorizada a concessão do combustível fóssil em detrimento da preservação do meio ambiente natural e das espécies ameaçadas de extinção pelo empreendimento.

Em junho, o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis concedeu a liminar favorável para a entidade autora da ação.

A ANP recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento. No recurso, a Agência sustentou que para a realização do certame licitatório a utilização das AAAS seria facultativa, podendo ser substituída pelo Parecer Interministerial.

Seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o relator do caso no TRF4, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O magistrado se posicionou no sentido de que a falta de elaboração das AAAs, ainda que temporária, não impede a realização do leilão, pois o certame pode ser amparado pelo Parecer Interministerial. “Tais decisões são suficientes para afastar a probabilidade do direito resguardado pela decisão ora agravada”, finalizou Aurvalle.


Nº 5030123-09.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

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