O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu um recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) e concedeu para a entidade a suspensão da exigibilidade das contribuições sociais para a seguridade social.
A decisão do magistrado foi proferida na última segunda-feira (26/7).
O HCPA ajuizou uma ação na 14ª Vara Federal de Porto Alegre solicitando a imunidade tributária em relação as contribuições para seguridade social. Segundo o autor, a lei prevê que entidades beneficentes de assistência social sejam imunes ao recolhimento das contribuições, porém é exigido que possuam a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS).
A instituição alegou que havia solicitado o certificado em julho de 2019, porém o processo administrativo se encontra parado, pois a União, responsável pela emissão do CEBAS, não possui prazo para a análise do pedido.
Em junho, o juízo de primeira instância negou a concessão de antecipação de tutela para o HCPA e manteve a exigibilidade das contribuições sociais.
O Hospital recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. O desembargador Paulsen, relator do caso na Corte, se posicionou a favor da instituição.
O magistrado ressaltou que a ausência de certificado não poderia obstruir a imunidade do HCPA em relação às contribuições sociais, pois as atividades desempenhadas pela entidade não deixam dúvidas sobre seu caráter beneficente.
Paulsen ainda destacou: “se trata de instituição que integra a rede pública de saúde, destacando-se como hospital de referência e atuando ainda na área de ensino, pesquisa e extensão, prestando, pois, relevantes serviços à sociedade, importância esta que restou acentuada desde o advento da pandemia do Coronavírus”.
“Os entes federativos detêm a tarefa de zelar pelos direitos básicos do cidadão, dentre os quais está a saúde, inclusive mediante a existência de hospitais públicos, que, aliás, constituem o único meio pelo qual grande parte da população tem acesso ao socorro médico.
Não há como negar, sob tal perspectiva, o caráter assistencial e beneficente de suas atividades”, completou o desembargador em sua manifestação.
Contribuições sociais para a seguridade social
As contribuições sociais para a seguridade social são tributos devidos por pessoas físicas e jurídicas à União. O valor arrecadado é utilizado em benefício de toda a sociedade.
De acordo com o artigo 195 da Constituição Federal, “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”, ou seja, instituições com a devida comprovação do desempenho de atividades beneficentes estão isentas do pagamento desses tributos.
N° 5029855-52.2021.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF 4