As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram provimento a Agravo Interno Cível e mantiveram decisão monocrática que indeferiu petição inicial de reclamação contra Acórdão da 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas.
A decisão foi unânime, na sessão do último dia 21/07, conforme o voto do relator, desembargador Jomar Fernandes, no processo n.º 0000130-70.2021.8.04.0000.
Durante a sessão, por ser o processo originário uma reclamação, foi admitida sustentação oral do advogado da parte, que afirmou pretender a aplicação da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso de pedido de devolução de valores e indenização por dano moral após furto ocorrido dentro de instituição bancária em Manaus.
Diz a súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A situação considerada como falta de segurança na dependência bancária foi levada por atermação a um Juizado Especial, sendo julgada improcedente, e a decisão mantida pela Turma Recursal.
“Infere-se do julgado da turma que o colegiado assentou que não há prova do direito constituído do autor da ação, o que impede a responsabilização civil da instituição bancária”, disse o desembargador, discorrendo que não foram apresentadas provas do ocorrido (laudo médico da referida “crise de ausência” apontada no termo inicial ou cópia da filmagem que a parte teria assistido no banco, mostrando a aproximação de um casal e o saque de R$ 1 mil com seu cartão) para que o juiz ou a Turma Recursal pudessem averiguar a forma pela qual o fato ocorreu.
Ainda conforme o relator do agravo interno, após veio a reclamação ao Tribunal, que foi indeferida por si, com o entendimento de que não atendia aos requisitos da petição inicial, por considerar que a reclamação é instrumento de impugnação excepcional e não admitida por inconformismo das partes, quando utilizado como forma de recurso.
E esta é a conclusão do desembargador relator: de que o agravante busca nova análise, uma terceira instância, utilizando o instituto da reclamação como recurso. Ele afastou a incidência da Súmula 479 do STJ, observando que apesar de a situação ter ocorrido em caixa eletrônico, não tem relação com os riscos do empreendimento e que “não há similitude jurídica nos fatos narrados na exordial e a súmula que se busca resguardar”.
Fonte: TJAM