A decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux que condenou o Banco Bradesco a pagar a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. No caso dos autos, a parte autora alega que teve seu nome negativado em razão de empréstimo que não foi contratado. A relatoria do processo foi do desembargador Leandro dos Santos.
A instituição buscou a reforma da sentença, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência do dano moral passível de indenização, ante a ausência de pressuposto para responsabilidade objetiva. Alternativamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral.
Para o relator do processo, o banco não conseguiu comprovar a veracidade e origem dos débitos. “O apelante não demonstrou que o recorrido encontra-se em mora com os contratos que ensejaram a negativação em órgãos de proteção ao crédito, prova de fácil produção que não foi carreada aos autos. Dessa forma, emerge a conclusão, como bem entendeu a Sentença recorrida, que o contrato foi objeto de fraude com utilização do nome da parte autora, presumindo-se, daí, que a empresa tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias”, frisou.
Sobre a redução do quantum indenizatório, o relator observou que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. “Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o Autor, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, os parâmetros adotados em casos semelhantes e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, entendo que deve ser mantido o valor indenizatório em R$ 5 mil”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB