A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deixou de conhecer um recurso ordinário interposto pela Via Varejo S/A por deserção do mesmo. Condenada ao pagamento de verbas trabalhistas a um ex-entregador, a empresa ofereceu uma apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, como meio de garantir a execução para a interposição do recurso ordinário. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do juiz convocado Álvaro Antônio Borges Faria, que considerou deserto o recurso interposto. O magistrado verificou que não constava na apólice do seguro garantia a exposição completa das condições gerais mantidas e revogadas, o que impossibilitou a utilização do documento para afiançar o valor segurado.
O profissional ingressou com a ação trabalhista requerendo o reconhecimento de seu vínculo empregatício com a empresa Robson & Paula Beruth e a indenização pelo não pagamento de verbas contratuais e rescisórias, pleiteando também a condenação subsidiária da empresa tomadora dos serviços, Via Varejo.
A empresa de transportes, por não comparecer às audiências, foi julgada revel e considerada confessa quanto aos fatos narrados na petição inicial. Já a Via Varejo, negou a prestação de serviços por parte da transportadora, requerendo a impugnação do pedido feito pelo trabalhador de condenação subsidiária. Na 1ª Vara do Trabalho de Magé, onde a ação foi julgada em primeira instância, a juíza titular Valeria Couriel Valladares reconheceu a responsabilidade subsidiária da Via Varejo, observando, entre outros motivos, o fato de os empregados da transportadora carregarem as mercadorias e darem baixa das entregas ao final do dia no galpão da empresa tomadora dos serviços. A magistrada citou a Súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se refere à função social dos contratos, com a responsabilidade civil e a natureza alimentar do crédito trabalhista. “O tomador de serviços é o grande beneficiário do trabalho prestado e usufrui deste para o exercício da sua atividade, devendo assumir os riscos dela inerentes”, declarou a magistrada, dando ganho de causa ao trabalhador.
Inconformada com a decisão, a rede varejista recorreu da sentença oferecendo como garantia à execução uma apólice de seguro garantia no valor R$ 12,7 mil, em substituição ao depósito recursal. Em segundo grau, o relator do acórdão verificou, em sede de juízo de admissibilidade, que o valor da apólice seguiu o estabelecido no artigo terceiro do Ato Conjunto n° 1 TST/CSJT e que houve a comprovação do registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados (Susep), sendo que o documento foi devidamente anexado aos autos do processo.
Entretanto, o magistrado constatou que o texto da apólice tornava “sem efeito a Cláusula Sétima, Oitava e Décima Primeira das Condições Gerais” mantendo “as Condições Gerais não alteradas pela presente Condição”. O documento se referia a esses temos de forma genérica, sem especificar que condições mantidas e revogadas seriam essas. “A indicação de link de internet ou QR Code para acesso às Condições Gerais não supre a obrigatoriedade de a parte colacionar aos autos a íntegra da apólice”, afirmou o relator, explicando que a manutenção de parte do título fora dos autos pode precarizar a garantia do recurso, com risco da perda da mesma no decorrer da execução, diante da impossibilidade de averiguação das condições gerais da apólice.
“Importante destacar que o caso dos autos não se trata de hipótese de insuficiência do recolhimento do depósito recursal, que ensejaria a concessão de prazo para complementação do valor devido a teor do previsto na nova redação da OJ n° 140 da SDI do C. TST, mas, sim, de verdadeira ausência de recolhimento do depósito recursal, no prazo alusivo ao recurso. Neste sentido, demonstrada a imprestabilidade do seguro garantia ofertado em substituição ao depósito recursal, resta deserto o recurso ordinário da reclamada”, decidiu o magistrado, não conhecendo do recurso interposto pela empresa Via Varejo.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1