Uma assistente técnica deverá receber indenização por danos morais por ter prestado serviços à sua empregadora no período em que esteve afastada em benefício previdenciário. A trabalhadora atuava no setor de apoio jurídico de uma operadora de plano de saúde e durante seu afastamento atendeu a pedidos da ré que foram encaminhados a ela por e-mail. Os desembargadores justificaram que a reclamada excedeu o limite da conduta que se espera de um empregador, agindo com abuso de direito. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
De acordo com o processo, a assistente técnica esteve afastada para tratamento médico entre 24 de setembro e 5 de novembro de 2014, inicialmente por conta dos atestados e, posteriormente, por motivo de auxílio-doença concedido pelo INSS. Durante o período, ela recebeu quatro e-mails de empregados da reclamada, com solicitação de diligências ou pedidos de auxílio sobre procedimentos do trabalho. Também foi comprovado no processo que a autora respondeu aos e-mails e atendeu ao pedidos, ainda durante o afastamento por motivo de saúde.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau entendeu que os e-mails trazidos ao processo não comprovam a prestação de serviços por parte da autora no período entre 24 de setembro e 5 de novembro de 2014. “Veja-se que o e-mail de (…) foi enviado à autora em 22/09/2014, ou seja, em data que antecede o período de seu afastamento. Ainda, a reclamante solicita o envio do anexo do referido e-mail apenas em 13/10/2014 (…), o que faz presumir que as providências ali constantes não foram cumpridas pela reclamante no referido período”, sustentou o magistrado. O julgador referiu, ainda, que foi nomeada uma empregada para substituir a autora durante sua ausência, conforme evidenciou a prova testemunhal.
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, considerou que a empregada esteve, de fato, prestando serviços durante o período de atestado médico e de benefício previdenciário, com base na prova documental que consta no processo. O julgador destaca, por exemplo, um e-mail enviado à autora no dia 13 de outubro de 2014, solicitando-lhe providências, e um e-mail respondido pela empregada no dia 15 de outubro, em que ela retorna à solicitante as informações e orientação requeridas. “Resta evidenciado que os métodos gerenciais da reclamada não se coadunam com o princípio fundamental consagrado na Constituição de respeito à dignidade da pessoa humana. A relação de subordinação que se estabelece pelo contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma degradante, o que configura abuso do poder diretivo”, manifestou o magistrado.
Segundo o julgador, a situação vivida pela trabalhadora lhe causou constrangimento, causando sofrimento psíquico, o que justifica o deferimento da indenização por danos morais postulada. “Não há dúvidas de que os fatos verificados atingiram a honra da reclamante, restando também demonstrada a sua dor psicológica e a perturbação da dignidade moral”, destacou o relator. O dano moral, explicou o desembargador, é lesão de ordem subjetiva e configura lesão “in re ipsa”, dispensando, portanto, a comprovação do efetivo prejuízo moral suportado pela vítima. Nesse panorama, a Turma concedeu à autora uma indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil, quantia que foi considerada razoável diante das circunstâncias do caso.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT 4