TRABALHADOR QUE SOFREU DESCARGA ELÉTRICA E TEVE QUEIMADURAS DE 3º GRAU SERÁ INDENIZADO

Um eletricista atingido por descarga elétrica enquanto realizava serviço na rede de energia de Matupá, norte de Mato Grosso, vai receber 150 mil reais de indenização por danos morais e estéticos. O caso foi julgado pela Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo e ainda cabe recurso.

O acidente de trabalho ocorreu em outubro de 2016 enquanto ele prestava serviços para a Energisa. De acordo com o reclamante, a rede de alta tensão em que fazia a manutenção estava desligada, porém, algum fator desconhecido foi responsável por energizá-la, durante um breve lapso de tempo. O trabalhador sofreu queimaduras de 2º e 3º graus por todo o corpo, fez cirurgias e tratamentos para as lesões, mas ficou com a capacidade de trabalho comprometida.

O eletricista buscou a Justiça do Trabalho pedindo indenizações por dano moral, estético e material (em forma de pensionamento vitalício) e manutenção do plano de saúde.

Na defesa, a concessionária de energia de Mato Grosso alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que ele não teria atendido à determinação do técnico de segurança de interromper o serviço para fazer nova avaliação dos riscos.

De acordo com o juiz Victor Majela, titular da Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, a empresa não comprovou que o acidente aconteceu por culpa do trabalhador. O magistrado explicou que, no que tange à alegação defensiva de que o autor não obedeceu às ordens do técnico de segurança, a prova ficou dividida, já que as testemunhas indicadas pelo trabalhador informaram que o técnico de segurança não deu a ordem de parar as atividades e as testemunhas indicadas pela empresa apresentaram informações no sentido contrário.

Ademais, afirmou que, ainda que tivesse sido provado o fato acima, não seria motivo para configuração da culpa exclusiva e afastar a responsabilidade da reclamada, uma vez que as duas testemunhas indicadas pela reclamada, quando questionadas acerca do motivo do acidente, não afirmaram que teria sido o descumprimento da ordem do técnico de segurança. A segunda testemunha indicada pela reclamada, por sinal, foi bastante clara ao informar o motivo do acidente, a saber, a deficiência na análise preliminar de risco.

Com base no Código Civil Brasileiro, o magistrado julgou que a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, independe da aferição de sua culpa, já que a atividade exercida pelo trabalhador era de risco.

Desse modo, o magistrado concluiu que não há como responsabilizar o trabalhador pelo acidente já que a empresa não comprovou ato voluntário da eletricista para provocar a tragédia ou que ele tenha contrariado ordens de segurança do empregador.

Dano Moral

A sentença fixou o pagamento de 100 mil reais de indenização por danos morais. O juiz Victor Majela explicou que o dano moral é uma lesão “à personalidade, à honra da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Segundo ele, a incapacidade parcial e permanente para qualquer trabalho e os demais inconvenientes, em especial a dor física, causaram ao trabalhador sofrimentos passíveis de serem indenizados já que prejudicaram sua saúde física e mental. “É verdade que não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro. A prestação pecuniária será uma suavização nos limites das forças humanas para certos males injustamente produzidos”.

Dano estético

O trabalhador também deverá receber o pagamento de 50 mil reais de indenização por danos estéticos. Esta indenização cabe, conforme apontou o juiz, quando a lesão resultante do acidente de trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. “Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado, como a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente”.

Ele esclareceu ainda que, ao contrário do que alegou a empresa, é possível cumular indenização por dano material e dano estético, conforme jurisprudência consolidada.

Danos Materiais e Plano de Saúde

Também foi deferida a indenização por danos materiais em forma de pensionamento devido à redução da capacidade do eletricista para o trabalho. De acordo com o laudo médico pericial, a incapacidade é permanente e total para a atividade que desempenhava na empresa.

Foi determinado o pagamento de pensão mensal de 100% do valor do último salário recebido pelo trabalhador.

A decisão também atendeu ao pedido do trabalhador de manter o plano de saúde. O juiz determinou que o benefício seja mantido durante a vigência do contrato, inclusive nesse momento, em que o vínculo de trabalho está suspenso em razão do afastamento do trabalho e gozo do benefício previdenciário.

Fonte: TRT 23

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