A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União que objetivava reforma da sentença em embargos à execução por entender que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado executado, “não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado”.
Argumentou a apelante que os embargantes opuseram embargos à execução, fundada em título executivo judicial, decorrente de ação de reintegração de posse movida pela União, formulando pedido de reconhecimento, por sentença, de excesso de execução.
Sustentou a União que a sentença julgou indevida a multa por ocupação irregular, sendo que em momento algum o tema foi abordado ou discutido pelas partes. Requereu pelo reconhecimento da nulidade da sentença, por julgar extra petita, ou seja, concedeu algo que não foi pedido pelos autores.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, explicou que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado”, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao valor calculado e apresentado pelo exequente (neste caso, a União) ou pelo executado.
Processo 0025477-16.1998.4.01.3400
Fonte: TRF 1