Tribunal nega apelação de condenados por fraude e desvio de recursos do Pronaf

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação e manteve a condenação de dois réus, um homem e uma mulher moradores do município de Sinimbu (RS), que participaram de um esquema de fraude na concessão de financiamentos pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em contratos firmados com o Banco do Brasil (BB). Eles foram considerados culpados de desvio de finalidade dos financiamentos, com a aplicação dos recursos para fins não previstos no contrato de concessão. A decisão do colegiado foi proferida de maneira unânime em sessão de julgamento ocorrida na última semana (28/7).

A ação penal foi decorrente das investigações da Polícia Federal (PF), no âmbito da “Operação Colono”, que averiguou uma série de fraudes em concessões de recursos do programa, na região do Vale do Rio Pardo, que envolve a cidade de Santa Cruz do Sul (RS) e municípios próximos.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), foi constatada a fraude pelo requerente dos valores e pelo mediador. Segundo o MPF, o homem, que buscava os valores para aplicação em diversos fins, recebeu ajuda de outra pessoa para consegui-los. Ao todo, foram três valores requisitados, e a fraude no processo de concessão se constituiu no primeiro deles: o acusado solicitou R$ 19.890,00 que seriam usados para adquirir gado. Os animais foram de fato adquiridos, mas o destinatário não foi o homem que requereu o valor, e sim o mediador, que havia lhe prometido ajuda no processo.

O órgão ministerial afirmou que o desvio de finalidade se deu nos outros dois valores. Em um deles, sob o pretexto de plantio de 6,85 hectares de milho, foram concedidos R$ 7.973,95, que foram utilizados pelo acusado para fins pessoais. A terceira quantia, de R$ 9.997,02, foi concedido ao homem, novamente sob intermédio de seu ajudante, para a construção de um galpão de 50m². O valor utilizado para a compra de materiais de construção, bem como a quantidade de materiais, foram inferiores ao previsto. Neste último caso, foi constatada a atuação de uma mulher que intermediou a compra dos materiais, e assinou a nota fiscal falsa com as quantidades que deveriam de fato ter sido adquiridas.

O juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre analisou o processo e condenou o homem pelos dois delitos de desvio de finalidade de financiamento, com uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, bem como uma multa de 12 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos crimes.

A vendedora dos materiais foi condenada por desvio de finalidade, com pena estabelecida em dois anos e seis meses de reclusão, com substituição por prestações de serviços para comunidade e pecuniária na quantia de quatro salários mínimos.

Já o mediador foi condenado pelos delitos de fraude na obtenção de financiamento e desvio de finalidade, tendo a pena fixada em três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, também substituída por prestações de serviços e pecuniária no montante de quatro salários mínimos.

O homem e a vendedora apelaram ao TRF4. A defesa do mediador não recorreu da sentença, que transitou em julgado para ele.

A análise da 8ª Turma considerou que foram devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos dois réus em seus respectivos delitos. Os recursos foram negados por unanimidade, mantendo-se as mesmas penas determinadas pela decisão de primeira instância.

O juiz federal convocado para atuar na Corte e relator do caso, Nivaldo Brunoni, destacou que em seu voto que “a conduta delituosa prevista no artigo 20 da Lei nº 7.492/86 tem por verbo nuclear aplicar, no sentido de empregar, usar, usufruir ou investir, recursos obtidos junto à instituição financeira com finalidade distinta daquela prevista na lei ou contrato”.

“O elemento subjetivo do tipo penal do artigo 20 da Lei nº 7.492/86 caracteriza-se pelo dolo que, por sua vez, é consistente na vontade deliberada de aplicar os recursos advindos do financiamento em finalidade que o agente sabe ser diversa daquela para a qual este foi solicitado, e que conhecia plenamente”, concluiu o magistrado ao reiterar o dolo dos réus.
N° 5048852-65.2017.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF 4

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