Empregada que não recebeu treinamento para nova função e sofreu acidente grave deve ser indenizada

Uma empregada de uma fábrica de calçados que sofreu esmagamento da mão esquerda ao executar uma nova tarefa para a qual não havia recebido treinamento deverá ser indenizada pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos. Segundo os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), além de a empregadora não ter produzido prova da alegada culpa exclusiva da vítima, ela não demonstrou ter adotado medidas de segurança e saúde do trabalho previstas na legislação. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença proferida pela juíza Adriana Freires, da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

O acidente ocorreu quando a autora trabalhava na máquina de escovar calçados, aproximando uma “sandália gladiadora” ao equipamento, que girava a uma frequência de 5 ou 6 mil rotações por minuto. Em determinado momento, uma das tiras de couro do calçado ficou presa na escova rotatória, causando esmagamento, contusão e entorse na mão esquerda, que estava inserida na sandália. A trabalhadora, que é canhota, perdeu por completo o movimento dos terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda, tendo sido afetado também o segundo dedo. 

Conforme informações do processo, ela não havia sido contratada para desempenhar esta função, e também não recebera qualquer treinamento prévio para operar a referida máquina. De acordo com o perito médico, a autora apresenta incapacidade laborativa decorrente de sequelas permanentes, estimada em 52,5%, conforme tabela DPVAT. A empresa, por sua vez, alega que a culpa pelo infortúnio foi da trabalhadora, pois ela não deveria operar aquela máquina com a mão inserida dentro do calçado. 

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Adriana Freires acolheu as conclusões do laudo médico pericial, e afastou as alegações da defesa, no sentido de que o acidente teria sido causado por culpa da empregada. “Quanto à responsabilidade da reclamada pelos danos decorrentes do acidente, resta inafastável. No caso examinado, não se cogita de culpa exclusiva da reclamante pelo ocorrido, porquanto não há prova produzida no feito a amparar tal alegação”, concluiu a magistrada. Nesse sentido, a juíza destacou que não há nenhuma evidência de que a empresa tenha orientado a trabalhadora para o exercício da função na qual ocorreu o acidente. Ela salientou que a ficha de função trazida para o processo demonstra que a autora sofreu mudança de função cerca de dez dias antes de sofrer o acidente. Ainda, como o quadro “treinamento recebido” constante de tal ficha está “em branco”, no entendimento da julgadora, a versão da petição inicial foi confirmada.

Em decorrência, a decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, em valor fixado em 52,5% da remuneração mensal da empregada na época do acidente (11 de agosto de 2014), devida desde o afastamento pelo acidente até a idade estimada de 78 anos. Além disso, a empresa deverá arcar com o pagamento de uma indenização pelos danos morais, no importe de R$ 25 mil, e outra pelos danos estéticos, fixada em R$ 10 mil.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador George Achutti, a prova produzida no processo caracteriza a responsabilidade subjetiva da reclamada, por culpa no evento danoso, diante da negligência no dever geral de cautela imposto à empregadora. “Destaco, por oportuno, que a ré alega ter sido inadequado o procedimento realizado pela autora, de inserção da mão dentro do calçado para realizar a atividade de lixação. Todavia, sequer esclarece qual seria o procedimento seguro e orientado à autora a cumprir tal atividade”, fundamentou o julgador. O magistrado registrou, ainda, que a reclamada não comprova no processo que a máquina em que ocorreu o acidente  esteja de acordo com as normas regulamentadoras de segurança, em especial a NR-12. 

Quanto ao pedido trazido no recurso da autora, de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, a Turma entendeu não ser cabível a modificação do pensionamento mensal estabelecido na sentença, tendo em vista que o laudo pericial médico sinalizou haver possibilidade de melhora da lesão ao longo dos anos. A respeito dos valores fixados em primeiro grau para indenização pelos danos morais e estéticos, o relator considerou que as quantias são razoáveis, observados os objetivos reparatórios, sancionatórios e pedagógicos que devem fixar a indenização. Nesse panorama, a decisão da Turma foi no sentido de manter a condenação da primeira instância, nos seus exatos termos.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4

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