A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada por uma loja de material de construção a um vendedor que apresentou atestado médico mas continuou a trabalhar em outro emprego.
Após ter o contrato rescindido, o vendedor procurou a Vara do Trabalho de Primavera do Leste pedindo a reversão da justa causa e o consequente pagamento das verbas rescisórias. O caso teve início quando ele foi informado que estava sendo dispensado do serviço, sem justa causa, e poucas horas depois apresentou atestado médico de 60 dias.
Chamada à Justiça, a empresa relatou que tão logo recebeu o atestado médico adiou a rescisão para o primeiro dia após a alta previdenciária, disposta a custear os primeiros dias de afastamento e, posteriormente, encaminhar o trabalhador ao INSS para que ele pudesse receber o benefício a que teria direito.
Entretanto, decidiu aplicar a justa causa depois que o vendedor confessou que procurou o médico no mesmo dia que recebeu o aviso prévio e, ainda, ao saber que ele continuava trabalhando normalmente para outro empregador como garçom, função que exige longos períodos em pé, apesar do atestado informar a incapacidade ao trabalho por problemas nos joelhos, com entorse e distensão dos ligamentos e transtornos nas articulações.
Testemunhas ouvidas pela Justiça comprovaram que o vendedor trabalhou normalmente, sem dificuldade de locomoção como garçom nos dois dias seguintes à apresentação do atestado.
Ao julgar o pedido de reversão da justa causa, o juiz Mauro Vaz Curvo lembrou que essa modalidade de extinção do contrato de trabalho é a penalidade máxima e que, em regra, as sanções devem ser aplicadas de forma gradativa e pedagógica até culminar, se for o caso, na dispensa por justa causa.
Contudo, a dispensa por motivo justificado pode ser caracterizada por um único episódio quando o ato faltoso for grave o suficiente para justificar a aplicação da pena máxima ao empregado. Foi o que aconteceu no caso do vendedor, concluiu o juiz, que avaliou correto o procedimento da loja de material de construção pela quebra de fidúcia por parte do trabalhador, “ao apresentar atestado médico em um serviço e ir laborar normalmente em outro, constitui falta grave suficiente a ensejar a rescisão motivada do contrato de trabalho”.
Assim, o magistrado manteve a justa causa e condenou o trabalhador a arcar com os honorários do advogado da empresa, no percentual de 5% sobre o valor da ação.
Ética médica
O juiz determinou ainda que, em vista que as provas demonstraram que o vendedor trabalhou normalmente, em pé e sem dores, nos dias seguintes à elaboração do atestado, fosse enviado ofício ao Ministério Público Estadual e ao Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso para investigação diante da possível violação ao artigo 302 do Código Penal e prática de infração ao Código de Ética Médica.
Fonte: TRT 23