A 5ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional foi pautado pelos debates sobre a constitucionalidade ou não da Lei Estadual nº 3.748/2021, que prevê a contratação de médicos formados no exterior sem a revalidação do diploma (Revalida) para trabalhar no enfrentamento à pandemia de coronavírus.
O Colegiado de desembargadores decidiu, à unanimidade, acompanhar o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Regional de Medicina do Acre (CRM/AC) contra o dispositivo legal, concedendo, assim, medida cautelar para obstar a eficácia da mencionada lei e de possíveis contratações dela decorrentes.
Para o relator da ADIN, o desembargador Luís Vitório Camolez (1ª Câmara Cível), a norma combatida usurpa competência exclusiva da Federação, ao arrepio da Constituição do Estado do Acre e, por simetria, da Constituição Brasileira de 1988, padecendo, assim, de vício de iniciativa e, como consequência, de constitucionalidade.
“Assembleia legislativa tem sua competência elencada na Constituição Estadual (…), que restringe sua atuação à ‘matéria de competência do Estado’, com a sanção do Governador, sendo inviável ultrapassar esse limite, sob pena de usurpação de competência legislativa Federal pelo Estado-membro, na medida em que compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões”, destaca trecho do Acórdão de Julgamento.
O desembargador Luís Vitório Camolez ponderou, em seu voto, que “ao menos por ora, em que pese ainda inspirar cuidados e atenção, sem relaxar nas medidas de prevenção do Covid-19, a situação crítica experimentada no auge da Pandemia que, em algumas oportunidades e localidades alegam ter ocorrido a contratação de médicos sem revalidação do diploma, não pode ser utilizada por simetria no caso em exame”.
O voto do relator para suspender, por ora, a eficácia da Lei Estadual nº 3.748/2021 foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores, que entenderam demonstrados os requisitos previstos em lei para concessão da cautelar – no jargão jurídico, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Vale assinalar que o mérito da ADIN ainda será julgado pelo Tribunal Pleno Jurisdicional em nova Sessão Extraordinária, sendo que os efeitos da decisão liminar se aplicam a partir da data de publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Fonte: TJAC