Reestabelecido benefício para vítima de acidente de carro que teve a perna amputada

O desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou liminarmente o reestabelecimento de auxílio-doença para um homem que teve a perna esquerda amputada em acidente de carro ocorrido em 2012. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagou o benefício até 2019 e o cortou sob o entendimento de que o segurado já teria condições de trabalhar. A decisão do magistrado foi proferida no início deste mês (4/8).

Residente em Florianópolis, o autor tem 55 anos de idade e ajuizou ação pedindo a continuação do auxílio-doença, alegando que ficou com sequelas graves após o acidente, tais como lesões no joelho e fêmur da perna direita, além de fratura óssea no antebraço direito.

O pedido de antecipação de tutela foi negado pela 5ª Vara Federal da capital catarinense, que exigiu a realização de perícia judicial e o trâmite regular do processo. O homem então recorreu ao TRF4.

No Tribunal, o desembargador Muniz analisou os atestados médicos, que demonstram as condições em que se encontra o autor, com todas as suas lesões constatadas. O magistrado decidiu pelo deferimento da tutela antecipada e reestabeleceu o benefício temporariamente “até a realização de perícia que possa confirmar ou não a existência de incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho”.

Em sua manifestação, Muniz destacou que o autor aguarda realização de cirurgia para implante de prótese pelo SUS e que “os atestados médicos apresentados demonstram que o quadro de saúde do agravante envolve patologias ortopédicas graves que o impedem de exercer atividades laborais”.

Para conceder o auxílio-doença, o desembargador levou em consideração: “a amputação do membro inferior esquerdo e a invalidez permanente parcial de membro inferior direito, caracterizadores de incapacidade para atividades laborais, a não finalização do processo de reabilitação profissional por parte do INSS, bem como a ausência de fornecimento da prótese necessária, além da natureza alimentar do benefício pleiteado”.

Fonte: TRF 4

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