Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC,) a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado contra a Caixa Econômica Federal (CEF), por autora que figurou erroneamente como fiadora em contrato imobiliário de terceiro desconhecido, após ter sua assinatura falsificada.
A sentença recorrida concluiu que, embora o nome da autora tenha sido incluído sem seu conhecimento no contrato de financiamento como fiadora, não ficou demonstrado que a CEF estivesse ciente de possível fraude ou que a autora tenha tido algum ônus contratual em decorrência disso.
Argumentou a apelante que a CEF não adotou as medidas necessárias no momento de realizar o contrato, e que recebeu diversas cartas de cobrança, causando-lhe transtorno e receio de perder seu único imóvel, que foi dado como garantia do contrato pelos falsificadores de sua assinatura.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, explicou que a assinatura atribuída à apelante constava do contrato, na qualidade de proprietária do imóvel objeto do empréstimo, e que a falsificação da assinatura somente foi constatada após exame grafotécnico.
Desta forma, prossegue com o voto, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, há responsabilidade da instituição bancária pelo dano causado à autora pelo serviço defeituoso, que não forneceu à consumidora a segurança que dele se espera.
Ressaltou o magistrado que a jurisprudência do TRF1 é no sentido da responsabilidade objetiva da instituição financeira, “pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.”
Concluindo o voto, o relator fixou a indenização pelo dano moral em R$10.000,00, considerando o transtorno causado e que não houve a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção a crédito.
Processo 0011921-85.2006.4.01.3813
Fonte: TRF 1