A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não conheceu e, portanto, não julgou, o habeas corpus impetrado objetivando o trancamento de inquérito policial instaurado com o fim de apurar autoria e materialidade de suposto crime de lavagem de dinheiro, ao fundamento de que essa ação mandamental deve ser destinada ao conhecimento da autoridade judicial que exerce o controle de legalidade da investigação policial e não diretamente ao Tribunal.
Alegando constrangimento ilegal decorrente da instauração e manutenção, por excesso de prazo, de inquérito policial, aberto para apurar suposto crime de lavagem de dinheiro, os dois investigados impetraram habeas corpus objetivando o trancamento do inquérito.
O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, esclareceu que a competência do TRF1 para processar e julgar habeas corpus é determinada no art. 108, I, da Constituição Federal, em razão do paciente ou da autoridade coatora.
Ressaltou o magistrado que, neste processo, “a impetração volta-se contra a perpetuação do inquérito que se encontra sob a presidência da autoridade policial”, ou seja, o delegado de polícia, e não houve a indicação de qualquer ato praticado por Juiz Federal ou pelo Procurador da República que incida em ilegalidade ou abuso de poder atentatório à liberdade de locomoção dos impetrantes.
Prosseguindo o voto, e citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, o relator concluiu que as irresignações devem ser veiculadas em ação proposta perante o juiz que exerce o controle de legalidade da investigação, e não diretamente ao Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, que é quando o Tribunal analisa um processo que deveria ser julgada primeiro pelo juiz de primeiro grau.
Por unanimidade, o Colegiado não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Processo 1016843-23.2021.4.01.0000
Fonte: TRF 1