TRF1 decide que competência para julgar parecer emitido pelo Conselho Federal de Medicina é do juízo federal comum e não de vara federal especializada em saúde pública

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que, apesar de o processo estar relacionado à saúde pública, por se tratar de parecer versando sobre medicamentos usados no tratamento da Covid-19, não se refere a nenhum dos assuntos relacionados à essas Varas Especializadas, referente à nulidade de ato administrativo. 

No processo analisado, o autor pediu declaração de nulidade do Parecer do Conselho Federal de Medicina (CFM) 4/2020, que afastou o reconhecimento de infração ética aos médicos que prescreverem a cloroquina e/ou hidroxicloroquina para tratamento da Covid-19, desde que o paciente e familiares, informados da inexistência de comprovação científica e dos efeitos colaterais possíveis do seu uso, consentissem no tratamento. 

Originalmente a ação foi distribuída para Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à uma das Varas Especializadas na matéria de Saúde Pública. 

O processo foi distribuído para o Juizado Especial Federal da 21ª Vara da SJDF, que argumentou que o processo é sobre nulidade do parecer do CFM, que é um ato administrativo. Por este motivo, suscitou o conflito negativo de competência, que é quando os dois juízes declaram que são incompetentes para julgar a ação. 

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a Resolução Presi 12, de 03/05/2017, e o art. 2º do Provimento da Corregedoria Regional da 1ª Região (Coger) 134/2017, ambos do TRF1, aprovaram e regulamentaram a especialização da 3ª e da 21ª Varas da SJDF, com competência exclusiva em matéria de saúde.

À luz dessa regulamentação, prossegue o magistrado, o processo não se refere a nenhum dos assuntos relacionados à essas Varas Especializadas, sendo sobre nulidade de ato administrativo, devendo, portanto, voltar para o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. 

Por unanimidade, o Colegiado declarou competente o Juízo da 2ª Vara Federal da SJDF, suscitado, nos termos do voto do relator.

 Processo 1014661-64.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Deixe um comentário