Banco deve indenizar cliente por descontos indevidos em conta salário

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco S/A a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da cobrança de tarifas na conta salário de um cliente. A decisão ocorreu nos autos da Apelação Cível , oriunda da 2ª Vara Mista de Cabedelo e que teve como relator o juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto.

A parte autora alegou que sua conta bancária mantida perante o banco é conta salário, sendo, portanto, isenta da cobrança de quaisquer tarifas, taxas e demais encargos. Aduziu que ao verificar seus últimos extratos, constatou que houve, nos últimos anos, lançamentos indevidos no seu demonstrativo, referente à cobrança de tarifa de manutenção de conta. Pugnou, assim, pela restituição em dobro dos valores, bem como a indenização por danos morais.

Conforme o relator do processo, o artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. “Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos, situação que evidencia o dever de indenizar”, frisou.

O relator destacou, ainda, que nos termos da recente interpretação do artigo 42 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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