Uma auxiliar de escritório que foi acusada de furtar cerca de R$ 15 mil do caixa da imobiliária em que atuava, sem existir nenhuma prova sobre a autoria do crime, obteve direito a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou ilícito o ato da empregadora. A decisão unânime do colegiado confirma, no aspecto, sentença do juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado.
Segundo consta no processo, a trabalhadora foi informada pela imobiliária que seria desligada da empresa por justa causa, fundamentada na suposta apropriação de cerca de R$ 15 mil do caixa. De acordo com uma conversa gravada pela auxiliar de escritório, da qual participaram ela e dois sócios da empresa, não havia nenhuma comprovação de que os valores extraviados tivessem sido apropriados pela empregada. No entanto, a empresa manteve sua posição, dispensando a autora, porém sem aplicar a justa causa e sem descontar do valor da rescisão a importância tida como furtada. A acusação do furto também chegou ao conhecimento dos outros colegas de trabalho.
Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Artur Peixoto San Martin relatou que o preposto da empresa, em audiência, afirmou que “a despedida da reclamante ocorreu depois que notaram o desfalque” e que “não houve outras despedidas”. Diante desses elementos, e também tendo em conta a conversa gravada pela empregada, o julgador concluiu que a imobiliária atribuiu à autora o furto ocorrido, e que esta imputação foi a causa da despedida. “A acusação infundada de furto de valores (não há provas) configura dano in re ipsa, pois é presumível o prejuízo sofrido pela parte autora”, afirmou o magistrado. Em decorrência, o juiz Artur San Martin condenou a imobiliária no pagamento de uma indenização por danos morais à empregada, na importância de R$ 5 mil.
A empregadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, manifestou seu entendimento no sentido de que a empresa não conseguiu demonstrar que a despedida da trabalhadora tenha se amparado em motivos diversos da suspeita de furto, acusação que não ficou provada. Segundo a julgadora, daí deriva a ilicitude da conduta da reclamada. “Assim, irrelevante que a despedida de fato tenha sido sem justa causa e que não haja prova de que a autora tenha sofrido o desconto dos referidos valores”, entendeu a magistrada. Para a relatora, “a acusação infundada de cometimento de um crime, com conhecimento de colegas de trabalho, por certo, acarretou grande constrangimento e humilhação à reclamante, maculando a vida pessoal e profissional da trabalhadora”. Nesse panorama, a Turma concluiu ser devido o pagamento da indenização por danos morais, mantendo a sentença de primeiro grau.
O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT 4