Ação sobre redução de desmatamento na Amazônia deve seguir tramitando na JFPR

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu manter na competência da Justiça Federal do Paraná (JFPR) uma ação civil pública que discute o cumprimento pela União das metas normativas climáticas assumidas na Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), a serem executadas conforme determinado no Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm). A decisão da magistrada foi proferida na última semana (19/8). 

O processo foi ajuizado pelo Instituto de Estudos Amazônicos (IEA), uma associação privada com sede em Curitiba, em outubro de 2020, junto a Justiça paranaense. No entanto, em julho deste ano, a 11ª Vara Federal de Curitiba declinou da competência para processar e julgar a ação.

O juízo de primeira instância entendeu que a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas é que deveria ficar responsável pelo processo, dada a conexão com uma outra ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) relacionada a direito ambiental na Amazônia.

O IEA recorreu da decisão ao TRF4 interpondo um agravo de instrumento. No recurso, afirmou que as ações civis públicas abordadas apresentam temas centrais diferentes.

A parte autora sustentou que o processo ajuizado em Curitiba busca exigir que a União cumpra com as determinações apontadas no PNMC e no PPCDAm, consistentes na redução do desmatamento ilegal na Amazônia Legal ao patamar máximo de 3.925 km2 até o fim do ano. O Instituto defendeu que “a demanda, com fulcro eminentemente climático, pretende a mitigação da emissão dos gases de efeito estufa por meio da diminuição do desmatamento ilegal aos patamares exigidos pela legislação climática brasileira”.

Já a ação civil pública que tramita na Justiça Federal do Amazonas, segundo o IEA, possui como tema central fazer com que vários agentes administrativos governamentais implementem medidas de combate e de controle dos infratores ambientais que atuam prejudicialmente, nos pontos da floresta Amazônica com maior ameaça de destruição, especificamente no período em que perdurar a pandemia de Covid-19. Dessa forma, este processo não teria vinculação central com a legislação climática brasileira.

A desembargadora Hack de Almeida, relatora do caso na Corte, acolheu os argumentos da parte autora para manter a ação sob competência da 11ª Vara Federal de Curitiba.

“Voltando-se ao caso dos autos, não é difícil constatar que as ações civis públicas sob análise apresentam tipologia, estrutura diferentes, ferramental especializado e enfoques político-jurídicos distintos, além do objeto, da causa de pedir e dos pedidos não coincidirem. A evidente diferença temática existente entre as características e objetivos pretendidos pelas ações coletivas comparadas inviabiliza a aplicação do instituto da conexão no caso concreto”, destacou a magistrada.
Nº 5033746-81.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

Deixe um comentário