Omissão na realização de avaliação de desempenho por parte do ente público não pode atrasar ou barrar promoção de cargos e carreiras previstas em lei. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que negou o recurso proposto pelo Município de Várzea Grande que tentava barrar a promoção de um auxiliar de serviços gerais, lotado na Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. De acordo com o processo, o servidor ingressou no poder público no ano de 2002 e teria o direito de evoluir na carreira a cada três anos – conforme determina a Lei Municipal 3.797/2012. Contudo o município não promoveu a evolução do servidor e mesmo após várias tentativas por via administrativa não obteve sucesso. Por conta disso, o servidor ingressou na Justiça e requereu a devida colocação após completar 15 anos de trabalho exercendo o cargo. Conforme a norma legislativa que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica da Rede Pública Municipal de Ensino de Várzea Grande – a progressão funcional se dará por meio de alteração do nível de habilitação (em linha horizontal, identificada por cinco letras), e a promoção será por tempo de serviço, observado o interstício de três anos, organizada em linha vertical e identificada por dez algarismos arábicos. A desembargadora relatora do caso, Maria Erotides Kneip, manteve o entendimento da decisão de primeiro grau que previa a devida recolocação. “Observa-se que o apelado tomou posse como servidor público municipal 2002, assim, considerando o período entre a posse e a impetração do mandamus, forçoso reconhecer que cumpriu o prazo de três anos correspondente a cada nível para sua progressão ao nível 6”, disse a magistrada. A respeito do processo de avaliação de desempenho, conforme disposto no § 4º do art. 20 da Lei n. 3.797/2012, fica este dispensado, uma vez que a Administração Pública manteve-se inerte nas vezes em que fora provocada, deixando de regulamentar o processo de avaliação no prazo assinalado na lei, inviabilizando, assim, a progressão funcional almejada, ponderou o magistrado em sua decisão. Além disso, conforme os documentos apresentados pelo servidor, ficou comprovado a conclusão da graduação em 2011 e pós-graduação em 2016. “Com a comprovação do necessário nível de graduação e pósgraduação, resulta inequívoco o direito líquido e certo do impetrante/apelado de progressão à classe superior. O servidor não pode ser prejudicado por causa da omissão da Administração Pública”, definiu a magistrada.
Fonte: TJMT