A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não concedeu diferenças salariais a porteiro que prestava serviços terceirizados, mas não era remunerado com base nas convenções coletivas de sua categoria profissional.
Ele era empregado da Servite Empreendimentos e Serviços Ltda ME e prestava serviço para a Prefeitura de Guamaré (RN).
Na ação, ele postulava as diferenças salariais com o argumento de que a empresa não levou em conta o piso salarial negociado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza Urbana do RN (Sindlimp).
No entanto, para o desembargador José Barbosa Filho, o “enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante de seu empregador”, ou seja, o fornecimento de mão de obra terceirizada (artigo 511 da CLT).
Assim, seriam inaplicáveis, no caso, as convenções coletivas firmadas entre o Sindlimp e o sindicato das empresas do setor.
“O autor do processo ocupou o cargo de porteiro, ou seja, não se trata de categoria profissional diferenciada, o que atrai a incidência da regra geral do enquadramento sindical (atividade econômica predominante da empresa)”, destacou o desembargador.
A “categoria profissional diferenciada” é formada por empregados com profissões diferenciadas devido a estatutos profissionais especiais ou por condições incomuns. Por isso, têm regulamentações e normas específicas.
Em consequência, eles podem celebrar convenções ou acordos coletivos próprios. Exemplos de categorias diferenciadas: aeronautas, aeroviários, professores, publicitários, motoristas rodoviários, jornalistas, carpinteiros navais etc.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e alterou julgamento anterior da Vara do Trabalho de Macau, favorável ao ex-empregado.
Fonte: TRT 21