O Tribunal de Justiça do Maranhão atendeu em parte ao pedido da Procuradoria Geral de Justiça estadual, requerido numa medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para suspensão de normas que tratam de contratação temporária no município de Bom Jesus das Selvas.
A decisão plenária foi de acordo com o voto do relator, desembargador Vicente de Castro, que deferiu parcialmente a cautelar, para suspender os efeitos de algumas normas da Lei nº 003/2017, a Lei nº 006/2020 e o Decreto nº 008/2021, todos do município, bem como conferir interpretação conforme as Constituições Estadual e Federal ao artigo 2º e cinco incisos da Lei nº 003/2017, de modo que tais preceitos normativos, e os deles dependentes, sejam válidos somente para justificar contratações, direta ou indiretamente, relacionadas à assistência médica e hospitalar do município.
O relator explicou que a lei municipal que, ao estabelecer as hipóteses autorizativas de contratação temporária, não delimita as circunstâncias fáticas emergenciais e singulares a autorizar essa modalidade de ingresso na Administração Pública, está, ao menos em juízo de cognição sumária, a afrontar o artigo 19, caput, incisos II e IX da Constituição Estadual, impondo-se, assim, a suspensão da sua eficácia, até posterior julgamento de mérito da respectiva ação constitucional.
A Procuradoria Geral de Justiça alegou, dentre outros argumentos, em sua petição inicial, que normas da lei municipal padecem de inconstitucionalidade material, porque, ao estabelecer generalidade de hipóteses consideradas excepcionais, justificando a contratação direta e temporária no âmbito municipal, subverteu a obrigatoriedade de concurso para o ingresso no serviço público, transformando, desse modo, a regra em exceção.
Acrescentou que dispositivos fixaram hipóteses genéricas e que, da leitura do texto, não se identificam, concretamente, as situações excepcionais e urgentes que estariam a justificar a contratação sem concurso público e, consequentemente, a caracterizar as exceções legais.
Já o município alegou que não se encontram configurados os requisitos necessários à concessão do pedido cautelar, ressaltando que, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e das disposições contidas no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, o município está impossibilitado de criar cargos e realizar certames, até 31 de dezembro de 2021, dentre outros argumentos.
Anunciou que sua intenção em promover concurso público é fato notório manifestado em reunião, em maio de 2021, com o Ministério Público, bem como em informações encaminhadas ao órgão ministerial com atuação em Bom Jesus da Selvas. Assinalou que as hipóteses constantes dos diplomas legais impugnados observam a exceção prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, entendendo inexistente a inconstitucionalidade apontada na inicial.
O presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas apresentou argumentos semelhantes aos do município e alegou que o deferimento da medida cautelar pretendida poderia impossibilitar a regular prestação de serviços públicos à população, além de anunciar que o legislativo municipal aprovou a Lei nº 019/2019, autorizando a realização de concurso público pelo município, que não foi realizado em virtude da pandemia do novo coronavírus.
VOTO
O desembargador Vicente de Castro citou as hipóteses para forma de ingresso extraordinária nos quadros funcionais da Administração Pública, conforme a Constituição Federal e a do Estado. Frisou que a investidura em cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso, ocorre desde que observada a necessidade temporária e o excepcional interesse público.
O relator verificou que a fixação das hipóteses compreendidas como temporárias e de excepcional interesse público extrapolaram os limites fixados pelo próprio texto constitucional. Acrescentou que a lei municipal citada, além de editada em período anterior à pandemia do novo coronavírus (06.02.2017), fixou hipóteses genéricas e abrangentes.
Vicente de Castro citou, dentre outros entendimentos semelhantes, ADI julgada em 2004, que teve como relator, à época, o então ministro Carlos Velloso, no STF, segundo o qual, “A lei referida no inciso IX do art. 37, CF deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação”.
Contudo, o relator disse que, no exercício da jurisdição constitucional, não se pode desconsiderar a grave situação de crise sanitária que assola o país, decorrente da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).
Assim, entende que a ponderação dessa circunstância está a impor que as normas que versem sobre contratações relacionadas direta ou indiretamente à assistência médica no município de Bom Jesus das Selvas permaneçam válidas.
Fonte: TJMA