A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido para incluir um executivo no polo passivo de uma execução contra uma fábrica de estruturas metálicas de Criciúma (SC). Para o colegiado, a execução só poderia alcançar o patrimônio do administrador — que não é sócio da empresa — se o processo apontasse que ele cometeu fraude ou ilegalidade em sua função.
Em 2019, a 1ª Vara do Trabalho de Criciúma condenou a empresa a pagar R$ 78 mil ao trabalhador para quitar seis meses de salários não pagos, além de multas e outras parcelas rescisórias. Na ocasião, o juízo reconheceu que o empreendimento integrava um grupo econômico e incluiu outras três empresas do setor siderúrgico da cidade no polo passivo da ação.
Como desde então a dívida não foi paga ao empregado, a Justiça autorizou a execução de bens do patrimônio dos sócios das empresas, como prevê a legislação. No entanto, a 1ª Câmara rejeitou o pedido da defesa do empregado para que o administrador da empresa também fosse incluído na lista.
Critério mais rígido
Ao proferir seu voto, o desembargador-relator Hélio Bastida Lopes explicou que, no âmbito trabalhista, a simples falta de pagamento da dívida pelo devedor principal já permite a inclusão automática dos sócios no polo passivo. Porém, no caso dos administradores que não figuram no quadro societário, o relator observou que a inclusão é possível, mas segue critérios mais rígidos.
“Em relação ao administrador não sócio, não é possível a aplicação desse entendimento por ausência de previsão legal”, afirmou o relator. “A responsabilidade somente é permitida pela lei nos casos em que demonstrados os requisitos contidos no art. 50 do Código Civil de 2002 (desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), o que não ocorreu no presente caso”, concluiu.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado. Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT 12