Uma funerária deve indenizar um cliente por falha na realização de serviços contratados para o velório da mãe do autor. Ele relata que após ter sido incumbido por seu pai, já com idade avançada, de adotar os procedimentos necessários para o enterro, contratou os serviços da requerida, porém, afirma que a funerária faltou com respeito, seriedade, tranquilidade e total eficiência, desempenhando serviços incompatíveis com os descritos em seu site.
Conta que o translado do corpo foi feito com atraso superior a trinta minutos, bem como que a urna em que a falecida foi conduzida não foi a escolhida pelo autor, sendo entregue uma mais simples e de preço inferior. Além disso, a ornamentação utilizada também não foi a escolhida, pois as flores entregues foram de cores diferentes das que haviam sido estipuladas. Todas essas alterações foram realizadas sem autorização ou conhecimento do requerente. Além disso, o autor foi informado de que a cremação, que estava agendada para o dia seguinte ao velório, com a presença apenas do cônjuge, dos três filhos e de uma neta da falecida, teria que ser realizada no mesmo dia, motivo pelo qual o autor precisou sair da cerimônia e se dirigir à empresa requerida para resolver a questão.
Em vista disso, o juiz da 10º Vara Cível de Vitória entendeu que assiste razão à parte autora, haja vista que a perda de um familiar, neste caso, um filho que perdeu a mãe, já representa uma grande tristeza. Logo, ao contratar serviços funerários de determinada empresa se espera que esta promova os melhores serviços, como garantido pela requerida, para auxiliar no momento de luto, porém, no respectivo caso, não foi o que ocorreu. Ademais, todos os serviços contratados totalizaram R$ 3.872,00, entretanto, o que foi efetivamente prestado encontra-se, consideravelmente, abaixo desse valor.
O magistrado, então, condenou a funerária ao pagamento no valor de R$ 7.000 a título de danos morais, além de R$ 1.012,00 por danos materiais referentes à diferença do valor da urna (R$ 635,00) e da ornamentação (R$ 377,00).
Fonte: TJES