O juiz Wladimir Hungria, titular da 5ª Vara de Fazenda Pública do Rio, condenou a empresa Helisul Táxi Aéreo e o Município do Rio a desfazerem todas as construções relativas ao heliponto instalado às margens da Lagoa Rodrigo de Freitas, na Zona Sul da cidade. A sentença determina ainda que a área seja reparada e reurbanizada para sua destinação legal de lazer e recreação, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 5 mil, que poderá ser aumentada em caso de desobediência.
A contar de 30 dias após a intimação da decisão, tanto a empresa quanto a prefeitura não poderão mais realizar atividades relativas a serviços de helicópteros em geral, abrangendo pousos e decolagens, no heliponto. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 20 mil.
O magistrado declarou nulos os termos de permissão e concessão para exploração de heliponto privado às margens da Lagoa, cuja área é tombada por decreto municipal e tem o seu entorno protegido pela legislação. Na ação civil pública movida contra a prefeitura e a empresa Helisul, o Ministério Público estadual apontou a ocorrência de dano ambiental, bem como o desvio de finalidade no uso de área tombada.
De acordo com a sentença, “o Termo da Permissão de Uso em favor da Helisul Táxi Aéreo, para a utilização de heliponto destinado a pousos e decolagens de helicópteros, data de 1991. Portanto, posterior ao Termo de Tombamento de definitivo que é de junho de 1990 – Decreto 9.396/1990”.
O texto destaca ainda ser notório que o funcionamento de heliponto demanda questões de segurança específicas, seja pertinente ao espaço aéreo, ou mesmo no trânsito de pessoas que circulam próximo ao local destinado ao pouso e decolagem.
“O Heliponto não se harmoniza ou coaduna com o paisagismo do local, de inigualável beleza natural e encravado em área de elevada densidade urbana. Tampouco o Heliponto permite a livre circulação da população, importando em severos cuidados de segurança, que causam perturbação ao sossego, seja pelo barulho dos voos, a proximidade com as áreas abertas de lazer que são usufruídas por milhares de pessoas, além dos prédios adjacentes”, escreveu o juiz.
O magistrado acrescentou que o interesse privado não pode se sobrepor ao público.
Processo 0289874-29.2008.8.19.0001
Fonte: TJRJ