JUSTIÇA DO TRABALHO VALIDA RESCISÃO POR ACORDO APÓS MARINHEIRO NÃO COMPROVAR COAÇÃO

Uma empresa do setor de operação de balsas conseguiu manter válida, em 2º grau, uma rescisão consensual de contrato de trabalho, após sentença desfavorável que havia convertido o rompimento em dispensa imotivada. Conforme a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não houve comprovação da ocorrência de coação.

Segundo o trabalhador, após perder a licitação para permanecer na condução da atividade de travessia marítima, a empresa teria assediado os empregados a firmarem acordo para o término do contratos pois, caso não aceitassem a condição, não seriam contratados pela companhia sucessora. A conduta teria sido inclusive endossada pelo sindicato da categoria, segundo o marinheiro.

A rescisão por acordo é uma modalidade de término do contrato de trabalho que foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Pela alteração, quando há o acerto entre empregador e trabalhador para dispensa, as verbas referentes a aviso-prévio e a indenização sobre o saldo do FGTS são pagas pela metade. Além disso, não há acesso ao seguro-desemprego.

Segundo a desembargadora-relatora Rilma Aparecida Hemetério, ainda que seja verdadeira a afirmação do profissional de que a assinatura da rescisão foi colocada como condição para a contratação posterior, não seria caracterizada a coação, pois o marinheiro não conseguiu provar “qual ingerência que a recorrente ou o sindicato teriam nas contratações feitas pela outra empresa que assumiu a prestação dos serviços de balsa. Não provada essa interferência – que nem ao menos foi suscitada – não há como se acolher o seu argumento”.

(Processo nº 1000775-85.2020.5.02.0302)

Fonte: TRT 2

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