Uma empresa do setor de operação de balsas conseguiu manter válida, em 2º grau, uma rescisão consensual de contrato de trabalho, após sentença desfavorável que havia convertido o rompimento em dispensa imotivada. Conforme a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não houve comprovação da ocorrência de coação.
Segundo o trabalhador, após perder a licitação para permanecer na condução da atividade de travessia marítima, a empresa teria assediado os empregados a firmarem acordo para o término do contratos pois, caso não aceitassem a condição, não seriam contratados pela companhia sucessora. A conduta teria sido inclusive endossada pelo sindicato da categoria, segundo o marinheiro.
A rescisão por acordo é uma modalidade de término do contrato de trabalho que foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Pela alteração, quando há o acerto entre empregador e trabalhador para dispensa, as verbas referentes a aviso-prévio e a indenização sobre o saldo do FGTS são pagas pela metade. Além disso, não há acesso ao seguro-desemprego.
Segundo a desembargadora-relatora Rilma Aparecida Hemetério, ainda que seja verdadeira a afirmação do profissional de que a assinatura da rescisão foi colocada como condição para a contratação posterior, não seria caracterizada a coação, pois o marinheiro não conseguiu provar “qual ingerência que a recorrente ou o sindicato teriam nas contratações feitas pela outra empresa que assumiu a prestação dos serviços de balsa. Não provada essa interferência – que nem ao menos foi suscitada – não há como se acolher o seu argumento”.
(Processo nº 1000775-85.2020.5.02.0302)
Fonte: TRT 2